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Movimentações Ano de 2015
29/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE
LEILÃO.
1. A inadimplência do mutuário autoriza a execução extrajudicial do débito,
sendo insuficiente à purgação da mora o oferecimento de depósito das
prestações vincendas, sem que haja a quitação ou depósito do débito vencido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (e-STJ, fl. 112)
Nas razões recursais, a recorrente defende, em síntese, que estão presentes os
requisitos para a concessão da antecipação da tutela para determinar a suspensão da execução
extrajudicial. Suscita divergência jurisprudencial.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão
do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. Com
efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição
de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos
mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas
colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o eminente Ministro FRANCISCO
FALCÃO , DJ de 03.10.2005)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão
reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de ementas, sem
que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração
da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o eminente Ministro FELIX FISCHER ,
DJ de 26.09.2005)
Ainda que assim não fosse, anote-se que a C. Segunda Seção, no julgamento do REsp
1.067.237/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, pelo procedimento dos recursos repetitivos
(CPC, artigo 543-C, § 1º, e Resolução n. 8/2008//STJ), pacificou a jurisprudência desta Corte, por
unanimidade, no sentido de que, " em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto
perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da
tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que:
a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão
esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal (fumus boni iuris). " (DJ 23.9.2009).
No caso dos autos, a recorrente defende a possibilidade da suspensão da execução
extrajudicial ante a propositura de ação revisional do contrato, com a dispensa do pagamento das
parcelas vencidas, sem demonstrar, contudo, que a discussão a respeito das cláusulas contratuais
esteja amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, não havendo o atendimento dos requisitos consagrados pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em direito à suspensão da
execução.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de outubro de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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