Informações do processo 2017/0173774-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1136607
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/08/2017 a 11/12/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

11/12/2017

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DA AÇÃO DE
EXECUÇÃO JULGADO EXTINTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. VERBA
IRRISÓRIA FIXADA NA ORIGEM. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO
AOS PATAMARES DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Banco Itaú S.A., com fundamento no art.
105, III, alínea
a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 455):

JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E ART. 109, INC. lI, DO RITJPR). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRAZO PRESCRICIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA, FIXA A TESE DE QUE O PRAZO É DE CINCO
(5) ANOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
RECONHECIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE
CINCO ANOS. PROCESSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO JULGADO
EXTINTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DOS
EXEQUENTES.

.1. Constatada a divergência entre o acórdão contra o qual pende de
julgamento recurso especial e a tese firmada no recurso especial repetitivo, o
Vice-Presidente do tribunal determinará o retorno dos autos sobresta dos ao
colegiado que proferiu o acórdão recorrido, a fim de que possa exercer juízo
de retratação.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1273643/PR,
para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o seguinte
entendimento: "No âmbito do Direito Privado é de cinco anos o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de
cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública ".

3. O exercício do juízo de retratação deve ser exercido, a fim de que a
decisão do tribunal de justiça passe a seguir a tese firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, corte que, nos termos da Constituição Federal de 1988,
detém a competência para unificar a interpretação do direito
infraconstitucional

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA PROVER-SE O
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO A
ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

Irresignada, a instituição bancária interpôs recurso especial alegando violação do art.
20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, ao argumento de que a verba honorária fixada é ínfima, devendo ser
majorada.

O apelo nobre não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente

agravo.

Brevemente relatado, decido.

No que se refere à verba honorária, o Tribunal de origem, em juízo de retratação, deu
provimento ao agravo de instrumento interposto por Banco Itaú S.A. e condenou a parte exequente,
levando-se em conta os parâmetros das alíneas
a , b e c do § 3º do art. 20 do Código de Processo
Civil de 1973; ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais),
sob o argumento de que esta quantia é suficiente para remunerar o trabalho do advogado do
agravante.

A propósito, confiram-se os seguintes excertos do aresto combatido (e-STJ, fl. 288):

No caso dos autos, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença
prolatada na Ação Civil Pública deu-se em 03/09/2002, e o cumprimento da
sentença foi protocolizado apenas em 23/12/2009 (fls. 31-41/TJ), portanto
mais de sete (07) anos após o trânsito em julgado da sentença coletiva,
verifica-se que a pretensão executiva da parte agravada está fulminada pela
prescrição, devendo o processo ser julgado extinto.

Como consequência da extinção do processo da ação de execução individual,
os exequentes devem ser condenados a arcar com o pagamento das custas e
honorários advocatícios, cujo valor, levando-se em conta os parâmetros das
alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, deve ser
fixado em trezentos reais (R$ 300,00), montante suficiente para remunerar o
trabalho do advogado do agravante.

Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte consigna que, em regra, é vedada, no
âmbito deste Tribunal Superior, a revisão do montante de honorários advocatícios fixado nas
instâncias ordinárias, por demandar o revolvimento de fatos e provas, incidindo, assim, o óbice da
Súmula 7/STJ.

Contudo, nas hipóteses em que se afigura excessiva ou irrisória aquela monta,
afasta-se a aplicação do respectivo verbete sumular para adequar o valor aos parâmetros de
razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO
DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO EM VALOR IRRISÓRIO.
EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR

PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a
revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos
fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo
apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da
importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.

2. In casu, verifica-se a ofensa, em face da irrisoriedade da verba honorária
determinada na origem, pelo que, consideradas as circunstâncias do caso
concreto, majoro a verba em questão ao percentual de 1% sobre o valor da
causa.

3. Agravo interno provido.

(AgInt no REsp 1576460/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 13/09/2016)

Nesse contexto, depreendo que a verba honorária de R$ 300,00 (trezentos reais)
fixada na origem – em autos de cumprimento de sentença nos quais se pretendia a execução do
montante aproximado de R$ 182.060,27 (cento e oitenta e dois mil, sessenta reais e vinte e seis
centavos) – (e-STJ, fl. 311), oriundo de ação civil pública, mas que fora, contudo, julgado extinto,
com resolução do mérito, dada a prescrição da pretensão executória – mostra-se ínfima, impondo-se a
sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de elevá-la ao patamar de razoabilidade e
proporcionalidade, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, no
intuito de majorar os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Publique-se.

Brasília, 20 de novembro de 2017.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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21/11/2017

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - COMUNICADO GDG N. 14 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 17/11/2017 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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15/08/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8775 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de agosto de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 09/08/2017 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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