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Movimentações 2018 2017
21/06/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
20/06/2018 Visualizar PDF
Os
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO
EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ : “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de
declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
nas decisões judiciais. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para
a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação
jurisdicional.
3. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura
quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos
de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018.
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
23/05/2018 Visualizar PDF
17/05/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
11/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESSARCIMENTO AO SUS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. No que tange à eventual negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 535,
II, do CPC/1973, cumpre asseverar que o argumento de que o acórdão recorrido não se
pronunciou a respeito dos pontos apontados no recurso especial, não se sustenta. Não há
falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à
solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo
agravante.
3. Quanto à alegação de desrespeito aos arts. 128, 131, 165, 273, 333, 458 e 460 do
CPC/1973, não obstante as razões alinhavadas no agravo interno e após análise dos
termos do acórdão proferido pela origem, de fato, os dispositivos anteriormente
mencionados carecem do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso
especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as
Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. Relativamente à discussão sobre a aplicação da tabela TUNEP, deveras, consoante
reiterada jurisprudência desta Casa de Justiça a verificação se os seus valores
correspondem ao efetivamente praticado pelas operadoras de plano de saúde, exigiria a
apreciação dos elementos de provas constantes nos autos, cuja revisão é inviável no
âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, é certo que a instância ordinária
examinou a legitimidade do art. 32 da Lei 9.686/1998 sob enfoque essencialmente
constitucional, inclusive invocando decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, o
que impede por absoluto o acesso da matéria a este Superior Tribunal de Justiça, no que
respeita ao dissídio pretoriano suscitado.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de maio de 2018.
26/04/2018
06/03/2018
Criando um monitoramento
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