Superior Tribunal de Justiça 20/06/2018 | STJ
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO
EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC”.
2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de
declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
nas decisões judiciais. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para
a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação
jurisdicional.
3. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura
quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos
de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018.
Processos na página
2017/0171666-3Confirma a exclusão?