Informações do processo 2017/0173393-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1136448
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/08/2017 a 25/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

25/08/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial
diante da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 180/182).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 137):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE DINHEIRO -
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - BEM IMÓVEL - VALOR
IRRISÓRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MAIOR
ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR - DINHEIRO QUE SERIA USADO
PARA CUSTEAR A SUBSISTÊNCIA DA ATIVIDADE AGRÍCOLA - NÃO
COMPROVAÇÃO - POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE E
DISCORDÂNCIA DELE QUANTO À INDICAÇÃO FEITA PELO DEVEDOR -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

Para que seja deferida a substituição de bem móvel (dinheiro), por imóvel, cabe ao
devedor comprovar que não haverá prejuízo ao credor e que a manutenção da penhora
dos valores lhe causa maior onerosidade.

Não demonstrada a onerosidade excessiva em face do devedor - tendo em vista que
insuficiência da prova de que o dinheiro encontrado em sua conta é impenhorável -,
não há razão para a substituição do bem penhorado por um imóvel de difícil liquidez,
e com a qual o credor não concorda.

Considera-se que não é irrisória a quantia penhorada, quando o valor eqüivale a
aproximadamente 20% do valor do débito.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 147/161), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, o recorrente alegou violação dos arts. 805, 831, IV, e 833, IV, do CPC/1973, assim
como dissídio jurisprudencial. Afirmou que demonstrou o oferecimento de um bem imóvel em
caução de propriedade e como seu valor é muito superior ao da dívida, pode proporcionar a
satisfação do crédito da forma menos gravosa à parte executada, respeitando assim a norma prevista
no art. 805 do CPC/1973. Argumentou também que o montante de haveres provenientes de salários
depositados em conta corrente mantida para este fim apresenta-se absolutamente impenhorável.
Mencionou que o processo executório deve prosseguir da maneira menos gravosa ao executado.

No agravo (e-STJ fls. 188/201), afirma-se a presença dos requisitos de admissibilidade

do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 204/207).

É o relatório.

Decido.

Com efeito, o acolhimento da tese do agravante, de que houve afronta ao princípio da

menor onerosidade, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência

vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Sobre o tema:

O AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. COTAS DE
FUNDO DE INVESTIMENTO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO À
DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MEIO MENOS GRAVOSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. "A expressão 'dinheiro em aplicação financeira' não equivale ao valor financeiro
correspondente às cotas de fundos de investimento" (REsp 1346362/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe
07/12/2012).

2. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da observância da ordem
legal do art. 655 do CPC e do princípio da menor onerosidade, afastando a
substituição pleiteada pela parte recorrente, decorreu dos elementos existentes nos
autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame
de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 577.992/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014.)

Ademais, no caso concreto, o Colegiado estadual deixou registrado que (e-STJ fls.

140/144):

Desse modo, não basta que o devedor alegue a impenhorabilidade do dinheiro
bloqueado, devendo comprovar que se trata de valores passíveis de enquadramento
nas hipóteses de impenhorabilidade, previstas no art. 833, do CPC/2015,o que não
está configurado nos autos.

Além disso, a afirmação do agravante, no sentido de que o valor bloqueado é irrisório,

não procede, pois a quantia de R$ 27.104,48 (vinte e sete mil,cento e quatro reais e
quarenta e oito centavos) eqüivale a aproximadamente 20% do débito objeto da
execução. Aliás, se a quantia fosse mesmo irrisória, o agravante não estaria pleiteando
o desbloqueio, sob o argumento de que há excessiva onerosidade.

(...).

Assim, o credor não é obrigado a aceitar a indicação de bem à penhora, quando essa
situação gerar enormes percalços à satisfação do crédito, considerando-se que a
substituição prevista no art. 847, do CPC, combina os interesses do exequente e do
executado, e, como se vê, a pretensão do agravante atenderia apenas os seus
interesses.

(...).

Desse modo, restando evidente que a indicação de bem de difícil liquidez é passível de
gerar prejuízo ao credor, caberia ao agravante comprovar o contrário, o que não
ocorreu, razão pela qual a solução dada pelo Juiz singular é mais coerente com os
princípios da razoável duração do processo e a efetividade da atividade jurisdicional
para a satisfação do credor, sem violar o princípio da menor onerosidade.

Dessa forma, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento
de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ.
Guardadas as devidas circunstâncias fáticas próprias de cada caso, vejam-se os
seguintes julgados que aplicaram o mesmo enunciado sumular acima mencionado:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO
DE PENHORA. REEXAME DE PROVA.

1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de
matéria de prova (Súmula 7 do STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 876.043/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR
BEM IMÓVEL DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Realizada a penhora em dinheiro, não cabe, em regra, a sua substituição, por
força do princípio da satisfação do credor.

Precedentes.

2. A revisão das circunstâncias fáticas que levaram as instâncias de cognição plena a
não admitir a excepcional substituição da penhora é medida que encontra
intransponível óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 902.727/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016.)

Quanto à alegada comprovação da natureza das verbas depositadas, importa ressaltar

que a reforma do aresto dependeria de nova análise do conteúdo probatório dos autos, o que é
inviável no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Na verdade, a realidade fática delimitada no acórdão revela a consonância do
entendimento nele adotado com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de ser lícito
ao credor, com base nos arts. 612 e 656 do CPC/1973, recusar a nomeação de bem oferecido à
penhora quando inobservada, de forma desarrazoada e imotivada, a ordem legal prevista no art. 655
do CPC/1973. Isso porque a alteração da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, com
fundamento no art. 620 do CPC/1973 e na Súmula n. 417/STJ, em benefício exclusivo do devedor
contraria o sistema legal de execução, estruturado conforme o grau de aptidão satisfativa do bem
penhorável.

A propósito:

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA DA FESP. POSSIBILIDADE. DO
MESMO MODO QUE A EXECUÇÃO DEVE SE PROCESSAR DA FORMA
MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR (ART. 620 CPC), TAMBÉM DEVE SE
EFETIVAR EM VISTA DO INTERESSE DO CREDOR (ART. 612 DO CPC).
DIFICULDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DO BEM OFERECIDO PELO
DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ.

1 Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade
com a orientação desta Corte Superior, de que a exequente pode recusar a nomeação
de determinado bem oferecido como penhora, quando fundada na inobservância da
ordem legal, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que isso
implique ofensa ao art. 620 do CPC.

2. A revisão do posicionamento do Tribunal a quo, quanto à difícil comercialização do
bem ofertado pelo devedor, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que
não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental não provido

(AgRg no AREsp nº 511.341/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
9/10/2014.)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFENSA A ORDEM
LEGAL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 417/STJ.

A satisfação do direito de crédito perpassa pela possibilidade de recusa ou substituição
do bem dado em penhora; logo, a Súmula 417 do STJ não inviabiliza a possibilidade
de recusa do credor, desde que justificada por uma das causas descritas no art. 656 do
CPC.

Agravo regimental improvido

(AgRg nos EDcl no Ag nº 1.282.484/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
DJe 19/11/2010.)

Observa-se que não ficou configurada a divergência jurisprudencial diante da ausência
de similitude entre os arestos comparados. Portanto, é de rigor o não conhecimento do recurso
especial com fundamento no art. 105, III, "c", da CF.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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15/08/2017

Seção: A t a n. 8776 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de agosto de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/08/2017 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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