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19/10/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
17/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que
decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e
fundamentada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
31/08/2018 Visualizar PDF
27/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
21/06/2018 Visualizar PDF
29/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha lavra, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão, vício previsto no art. 1.022 do
CPC/2015, sob o argumento de omissão quanto à violação do art. 535 do CPC/73 e quanto à
divergência firmada.
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem
como para corrigir erro material.
A hipótese não comporta omissão. Ao contrário, evidencia-se que a decisão embargada
manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, de modo que a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para
a sua anulação ou mesmo integração.
À margem do alegado pelo embargante, não se vislumbra qualquer omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao
que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Brasília (DF), 24 de maio de 2018.
Relator
11/05/2018 Visualizar PDF
02/05/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial aos seguintes fundamentos: incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ; inexistência
de ofensa do art. 535 do CPC/1973.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.198):
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. CÁLCULO DO DÉBITO EXECUTADO E EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO SEM A INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE
COBRANÇA DAQUELA VERBA HONORÁRIA PRECLUSA.
De fato no cálculo do débito executado e no precatório expedido não foi incluída a
verba honorária arbitrada nos embargos do devedor.
Contudo, esse alegado erro deveria ter sido suscitado pela parte credora na primeira
oportunidade que se manifestou nos autos, o que não ocorrera.
A credora em 2002 tomara ciência do cálculo do montante executado e do resumo
do precatório, que foi expedido em 2003 e já se encontra pago. Somente em 2014 a
parte credora veio pugnar pelo pagamento dos honorários advocatícios arbitrados
nos embargos à execução.
Pretensão inequivocamente preclusa.
Sentença integralmente mantida.
Agravo de instrumento improvido.
Embargos de declaração rejeitados.
No apelo especial, a parte recorrente alega violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, ao
argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da
controvérsia.
Quanto à questão de fundo, além de dissídio jurisprudencial, aduz ofensa aos artigos 463,
794, ao fundamento de que não há preclusão em relação à verba honorária sucumbencial.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
Sob esse enfoque, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes
para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão
para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No que pertine à alegada preclusão da pretensão autoral, o Tribunal de origem assim
manifestou-se (fls. 201-203):
[...]
Dos autos se verifica que o trânsito em julgado da decisão dos embargos à
execução, nos quais fora arbitrada a verba honorária a cargo do embargante no
valor equivalente a 5% sobre o montante do débito em execução, ocorreu em
março/2001 (fls.72 e 75).
Em setembro/2001 o Contador Judiciário apresentou os cálculos e o resumo
do precatório - fls.88/95 - abrangendo o valor do crédito principal e também os
honorários advocaticios arbitrados na ação principal em 15% sobre o valor da
condenação.
Nova remessa ao Contador, a fim de retificação do cálculo apenas no tocante
à taxa judiciária, vindo aos autos o resumo do precatório recalculado em
setembro/2002 - fls.97/1102, do qual as partes tiveram vista, manifestando-se o
lpergs acerca da verba honorária.
Seguiu-se a decisão de fl.104 acolhendo a manifestação do Instituto, que
sustentou ter sido reduzida a verba honorária para 5%, e determinando o recálculo
do débito, que foi realizado em novembro/2002 - fls. 104/1 06.
As partes foram intimadas do cálculo, sem insurgência de qualquer das
partes, expedindo-se então o precatório em maio/2003 (fl. 110), com os valores
apontados no resumo de fl. 106. Ao que se extrai das manifestações dos autos o precatório já fora pago,
restando em aberto questão acerca das diferenças relativas aos juros e correção
monetária diante do pagamento efetuado.
A análise de tal pleito fora inicialmente remetida ao Setor de Precatórios,
interpondo a parte credora o competente agravo de instrumento, que restou
provido.
Pode-se verificar que somente em março/2014 a credora veio a postular o
cálculo dos honorários advocaticios fixados em sede de embargos à execução, uma
vez que tal montante não integrara o cálculo que amparou a expedição do
precatório - petição de fl. 138.
E á parte credora incumbia manifestar-se na primeira oportunidade que
tomara ciência do alegado "erro de cálculo" no valor do precatório, o que não fez
oportunamente, mantendo-se silente a respeito da questão ora debatida e anuindo
com os atos processuais por vários anos.
Analisados os fatos, com base nas cópias dos processos que integram o
presente instrumento, conclui-se que desde 2002 a parte credora tem
conhecimento de que aqueles honorários advocaticios dos embargos do
devedor não foram considerados no cálculo do débito em execução, e, por
conseguinte, também não foram incluídos no precatório expedido em 2003,
vindo a buscar a satisfação daquele crédito apenas em 2014.
Portanto, tem-se como inequivocamente demonstrado que resta preclusa a
pretensão de satisfação nesta execução do crédito relativo à verba honorária
arbitrada nos embargos do devedor.
[...]
Nesse contexto, o Tribunal a quo ao entender que, quanto à questão acerca dos cálculos, se
operou a preclusão consumativa no momento em que expressamente concordou com o valor
apresentado, não dissentiu dos precedentes desta Corte Superior:
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRECLUSÃO LÓGICA. ARTIGOS 879, § 2º E 897, 'A', § 1º DA CLT.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, se o Tribunal de origem
examinou e decidiu as questões atinentes à lide, declinando os fundamentos em que
apoiou as conclusões assumidas.
2. À configuração do dissídio pretoriano é necessário que a parte proceda ao
devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, não
se prestando para isso, a simples transcrição de ementas.
3. A preclusão é instituto que decorre da lei e existe para manutenção da segurança
jurídica. A preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e
outro que se queira praticar. No caso, intimada dos cálculos, a União apresentou
impugnação. Elaborado o laudo complementar, concordou com ele
expressamente. Daí não ser possível, após a sua concordância, querer, em
sede de embargos à execução, rediscutir esses mesmos cálculos.
(...)
Recurso especial não provido" (STJ, REsp 770.849/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 31/03/2011).
Anote-se, por fim, quanto à divergência jurisprudencial, cujo recurso especial está fundado
também na alínea "c" do permissivo constitucional, tem-se que há falta de identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2018.
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?