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Movimentações 2018 2017
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 03139645020158240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da 2ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - VIÚVA DE
POLICIAL MILITAR - INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O ADVENTO DA
EC N. 41/03 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INTEGRALIDADE - PARIDADE
COM SERVIDORES ATIVOS DEVIDA APENAS NOS CASOS
ENQUADRADOS NA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC
N. 47/05 - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL - TEMA N. 396 – REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS NA HIPÓTESE VERTENTE - DENEGAÇÃO DA ORDEM
QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO - REMESSA OFICIAL
PREJUDICADA." (eDOC 5)
Nas razões recursais, alega-se violação aos arts. 42, § 2º e 97, da
Constituição Federal , na redação dada pela EC 41/2003, e ao art. 3º da EC
47/2005.
Sustenta-se, em síntese, que as pensões instituídas por militares são
regidas por legislação estadual específica, a teor do art. 42, § 2º, da
Constituição Federal, motivo pelo qual deveria ser observada a “paridade
existente no regime jurídico de inativação dos Militares Estaduais". (eDOC 10)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (LCE 614/203), consignou que a recorrente não teria
comprovado que o instituidor da pensão cumpriu todas as exigências legais
para fazer jus à paridade pleiteada.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“No âmbito deste ente federativo não há lei específica tratando sobre
pensão por morte de militares (nem mesmo foi instituído regime próprio de
previdência), sendo a matéria disciplinada por legislação genérica que
abrange civis e militares, tanto é que as leis estaduais que dispuseram sobre
essa categoria, sucessivamente, os vinculava ao Instituto destinado aos
servidores públicos civis. (…) Por sua vez, o art. 73, incisos I e II, da LCE n.
412/08, disciplinou a forma de cálculo da pensão por morte, enquanto que o
parágrafo único previu que, enquanto não for editada 'a legislação instituidora
do regime próprio de previdência dos militares do Estado de Santa Catarina, a
pensão por morte aos dependentes do militar será concedida observadas as
regras do art. 60 da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983: (…) Por sua vez,
o art. 60 da Lei n. 6.218/83 disciplinava que 'por morte o policial militar deixará
aos seus beneficiários legais pensão estabelecida pelo Instituto de
Previdência do Estado (IPESC) [hoje, IPREV] (…) In casu, não há
comprovação de que o instituidor da pensão cumpriu todas as exigências
legais. " (eDOC 5, p. 9 -11 )
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses termos,
incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. MILITAR ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INTEGRALIDADE. LEIS
COMPLEMENTARES ESTADUAIS 412/2008 E 614/2013. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA
FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise
da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária
desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do
agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a
preceito da Constituição da República. 3. Ausente condenação anterior em
honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno
conhecido e não provido." (RE 1056223-AgR, Rel. Min Rosa weber, 1ª Turma,
DJe 21.11.2017)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. PARIDADE
E INTEGRALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. (...) AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. (RE 1.056.051-AgR/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
19.12.2017)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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