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Movimentações 2018 2017
10/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: PROC - 50081443220154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com majoração de honorários e aplicação de multa, nos termos do
voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EX-COMBATENTE. MILITAR REFORMADO.
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES COM O MESMO FUNDAMENTO.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF.
1. Hipótese em que, para dissentir da conclusão do Tribunal de
origem, demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante
dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.
2.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua
exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária
gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 5º, do CPC/2015.
05/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em
28 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 50081443220154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: PROC - 50081443220154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar
Regime
Ex-combatentes
22/05/2018 Visualizar PDF
Origem: PROC - 50081443220154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
Recebo os presentes embargos como agravo interno, tendo em vista
sua pretensão meramente infringente.
Intime-se a parte recorrente para complementar as razões recursais,
de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, no prazo previsto no
art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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