Informações do processo RE 1065465

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/08/2017 a 21/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

21/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 88/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50185395720124040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo
Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI contra acórdão que,

confirmado
em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional
Federal da 4ª Região,
está assim ementado :

EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. AUTARQUIAS FEDERAIS.

Às autarquias federais deve ser dado tratamento idêntico ao da
União. Portanto, não devem elas ter privilégio de foro maior do que o
concedido pela Constituição Federal à União no § 2º do art. 109 da
Constituição Federal, de modo que pode a parte autora optar pelo foro em
que irá ajuizar a ação anulatória contra o INPI.
"

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou
que o Tribunal " a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E , ao fazê-lo , observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
após reconhecer
a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente
versada na presente causa, julgou o RE 627.709/DF , Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, nele
proferindo decisão consubstanciada em
acórdão assim ementado:

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS
CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS
AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro
competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para
julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao
Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das
autarquias.

II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais
possuem representação em todo o território nacional.

III – As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos
privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que
pertencem.

IV – A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100,
IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na
concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente
maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo
constitucional.

V – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela
incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias
federais. Precedentes.

VI – Recurso extraordinário conhecido e improvido. "

Impende assinalar , por oportuno , que o entendimento exposto na
presente
decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (
ARE 984.384/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE
1.018.149/RS
, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 1.041.952/RS , Rel. Min.
ROBERTO BARROSO,
v.g. ).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora
questionado
ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte
firmou
na análise da matéria em referência.

Sendo assim , e em face das razões expostas , nego provimento ao
recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdão proferido
pelo Plenário desta Suprema Corte (
CPC , art. 932, IV, “ b ").

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15
, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73
.

Publique-se.

Brasília, 10 de agosto de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50185395720124040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão