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Movimentações Ano de 2017
21/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 88/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50185395720124040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo
Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, está assim ementado :
“ EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. AUTARQUIAS FEDERAIS.
Às autarquias federais deve ser dado tratamento idêntico ao da
União. Portanto, não devem elas ter privilégio de foro maior do que o
concedido pela Constituição Federal à União no § 2º do art. 109 da
Constituição Federal, de modo que pode a parte autora optar pelo foro em
que irá ajuizar a ação anulatória contra o INPI. "
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal " a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 627.709/DF , Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, nele proferindo decisão consubstanciada em
acórdão assim ementado:
“ CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS
CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS
AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro
competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para
julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao
Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das
autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais
possuem representação em todo o território nacional.
III – As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos
privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que
pertencem.
IV – A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100,
IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na
concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente
maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo
constitucional.
V – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela
incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias
federais. Precedentes.
VI – Recurso extraordinário conhecido e improvido. "
Impende assinalar , por oportuno , que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte ( ARE 984.384/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE
1.018.149/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 1.041.952/RS , Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, v.g. ).
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora
questionado ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte
firmou na análise da matéria em referência.
Sendo assim , e em face das razões expostas , nego provimento ao
recurso extraordinário, por achar-se este em confronto com acórdão proferido
pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC , art. 932, IV, “ b ").
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
16/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50185395720124040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
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