Informações do processo ARE 1064856

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/08/2017 a 17/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso

Movimentações Ano de 2017

17/11/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 723302015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, assim ementado (eDOC 04, p. 590):

APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO -
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA
RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA -
QUALIFICADORA CARACTERIZADA E RECONHECIDA PELO CONSELHO
DE SENTENÇA - CONCRETUDE FÁTICA – UNIVERSO PROBATÓRIO QUE
INVIABILIZA A VERSÃO DEFENSIVA TAREFA DOS JURADOS - OPÇÃO
POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS - SOBERANIA DAS DECISÕES
DO CONSELHO DE SENTENÇA – CF, ART. 5°, XXXVIII, 'C' -
RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA - SÚMULA 545 DO STJ - POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO - READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELA
TENTATIVA - ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL -
QUANTUM
JUSTIFICADO -
ITER CRIMINIS  - PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO -
FRAÇÃO ESCORREITA - READEQUAÇÃO DA MAJORAÇÃO
DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL - TRÊS INFRAÇÕES PENAIS -
REDUÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) PARA 1/5 (UM QUINTO).
PRECEDENTES DO STJ - DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO DA PENA-BASE
- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - RETIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE -
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos
a decisão que, optando por uma das versões trazidas aos autos, não se
encontra inteiramente divorciado do acervo probatório existente no processo.
É acertado o reconhecimento da qualificadora de utilização de recurso que
impossibilitou a defesa da vítima, de acordo com a prova produzida nos autos,
não sendo, portanto, admitida a sua exclusão.

Nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, “ quando
a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu
fará jus à atenuante prevista no art, 65, III, d, do Código Penal
 ." (Súmula 545,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).

Quanto mais próximo do aperfeiçoamento do resultado homicida
pretendido, consoante as circunstâncias do fato, menor deve ser a fração de
diminuição da pena no que se refere ao
flagitium .

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que a pena deve ser aumentada na fração de 1/5 quando caracterizada a
prática de roubo contra três vítimas em concurso formal. Precedentes (AgRg
no HC 233.842/MG)

As circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, do Código Penal,
devem ser devidamente fundamentadas para exasperação da pena-base
acima do mínimo legal, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da
motivação das decisões judiciais e do Estado Democrático de Direito.

Impõe-se a retificação da pena-base estabelecida acima do mínimo
legal, quando se verifica que as circunstâncias judiciais referentes à
culpabilidade e motivos do crime foram fundamentadas inidoneamente.

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, II, e 93, IX, ambos da
Constituição.

Alega-se, em suma, que o acórdão recorrido violou o princípio da
legalidade ao deixar de decretar a nulidade do julgamento pelo Tribunal do
Júri, manifestamente contrário à prova dos autos.

Sustenta-se, ainda, a inidoneidade da fundamentação utilizada na
aplicação da causa de diminuição.

A Vice-Presidência do TJMT inadmitiu o recurso sob os fundamentos
de ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional e incidência da Súmula
279 do STF.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifico que as questões referentes à violação ao princípio da
legalidade, não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Falta-lhes, pois,
o indispensável prequestionamento (Súmula 282 do STF).

Ademais, noto que o Tribunal de origem, ao apreciar o apelo da
defesa, concluiu que:

“não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova
dos autos, uma vez que o veredicto dos jurados aderiu a uma das versões
constantes das provas do processo, reconhecendo a autoria do homicídio e a
qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, amparada no
contexto fático que lhe foi apresentado.

Assim sendo, não cabe a este Tribunal verificar qual das versões para
os fatos era a mais convincente – se a da acusação ou a da defesa – pois
essa escolha compete exclusivamente ao Júri. […]"

Dessa forma, eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo juízo
a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e da
legislação aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo
extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.

Por fim, observo que inexiste a alegada ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente
fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses do recorrente.

Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a
repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional
por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual
o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão"
.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2017

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