Informações do processo 1657258-2

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/03/2017 a 12/09/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

12/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 6ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/46684. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0012866-41.2004.8.16.0014
Execução.


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível


Julgado em: 29/08/2017

DECISÃO: ACORDAM os Integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO EXCESSO
DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - SISTEMA PROJUDI QUE APONTOU COMO
TÉRMINO DE PRAZO MESMA DATA EM QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE DO SISTEMA - ERRO
QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE AGRAVANTE. PLEITO DA PARTE
AGRAVADA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA
AO ARTIGO 1018 DO CPC/2015 - REJEIÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FIXAÇÃO EM
PERCENTUAL RAZOÁVEL E EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ARTIGO
85, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.657.258-22 § 2º DO CPC/2015. RECURSO
DESPROVIDO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

16/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 2ª Vara
Cível. Ação Originária: 00128664120048160014 Execução.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

24/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª
Vara Cível. Ação Originária: 00128664120048160014 Execução.


Distribuição por Prevenção em 13/03/2017. Relator: Des. Roberto
Portugal Bacellar


Retirado da página 169 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

22/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 6ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/46684. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 0012866-41.2004.8.16.0014
Execução.


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
por Roberto Luz Rodrigues Alves em face da decisão (fls. 17/18-TJ - mov. 85.1)
proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 00012866-41.2004.8.16.0014, em fase
de cumprimento de sentença, ajuizada por Case Brasil e Cia. contra o agravante em
trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Londrina,
que decidiu nos seguintes termos: "Procede a impugnação no que tange ao excesso
oriundo do cômputo equivocado dos juros de mora, os quais somente tem incidência
sobre os honorários advocatícios sucumbenciais a partir da data da intimação para
adimplemento da obrigação, não do trânsito em julgado e muito menos desde a
distribuição E sendo assim não é possível que na atualização do valor da causa, base
para cálculos dos honorários (e da multa por litigância de má-fé), sejam incluídos
juros de mora, cabíveis somente depois da intimação para pagamento, como se
viu. Também por essa mesma fundamentação, somente devem incidir juros de
mora sobre o valor devido a título de multa por litigância de má-fé a partir do
momento em que se verificar a exigibilidade e a mora da parte devedora em seu
pagamento, ou seja, somente depois da intimação na fase executiva, não existindo
mora AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.657.258-2 2 anterior, muito menos certeza
quanto à exigibilidade do débito. Isto posto, a impugnação ao cumprimento de
sentença a fim de determinar acolho que os juros de mora incidentes sobre os valores
devidos tanto a título de honorários sucumbenciais quanto em face da condenação
por litigância de má-fé sejam computados a partir da intimação para pagamento na
fase executiva, restando, pois, os cálculos apresentados com a impugnação, que
não foram homologados suficientemente rechaçados pelo exequente. Considerando
que a impugnação foi acolhida, de rigor distribuir os encargos da sucumbência,
certo que estes não se aplicam apenas em caso de rejeição (Súmula nº 519,
STJ). Por sucumbente, condeno os exequentes/impugnados ao pagamento das
despesas processuais inerentes ao incidente e honorários advocatícios em favor
dos patronos da executada/impugnante, os quais, atento às diretrizes do art. 85, §
2º, NCPC, notadamente simplicidade da matéria, arbitro em 10% (dez por cento)
do proveito econômico obtido, ou seja, sobre o excesso. Os valores incontroversos
e ora homologados já foram liberados em favor dos exequentes. Preclusa a
presente decisão ou negado efeito suspensivo a eventual recurso, expeça-se alvará
em favor do executado para fins de restituição do remanescente depositado nos
autos." AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.657.258-2 3 Nas razões recursais (fls.
07/12), o agravante alegou, em síntese, que: a) o juízo a quo condenou-o ao
pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte agravada
em valor exorbitante de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico
obtido, mencionando que o próprio juízo constatou que a matéria da impugnação
é "notadamente simples"; b) após a apresentação de impugnação ao cumprimento
de sentença pela agravada, o agravante requereu a reconsideração dos cálculos
apurados, demonstrando sua boa-fé, prevista no art. 5º do CPC/2015; c) há evidente
desproporção do valor dos honorários fixados na decisão agravada, uma vez que
pleiteou a reconsideração dos cálculos e é parte vencedora e credora na fase
de cumprimento de sentença. Postulou a concessão de "tutela de urgência" para
afastar sua condenação em honorários advocatícios e, no mérito, o provimento do
recurso para confirmara a tutela ou reduzir o valor da verba advocatícia. 2. No
caso, o agravante pleiteou a concessão de "tutela de urgência" para afastar sua
condenação em honorários advocatícios. Note-se que se for deferida a tutela de
urgência nesse momento, esgotaria a matéria de mérito do presente recurso sem a
manifestação da parte agravada. Dessa forma, cumpre analisar o caso sob a ótica
do efeito suspensivo. 3. No caso, é de se indeferir o efeito suspensivo. AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.657.258-2 4 Da análise dos autos, a controvérsia restringe-se
ao cabimento e ao valor fixado de honorários advocatícios em sede de impugnação
ao cumprimento de sentença, levando em conta o suposto reconhecimento do
equívoco nos cálculos exequendos. Num juízo de cognição sumária, a teor do
disposto no artigo 995 do CPC/2015, não vislumbro que elementos de evidência
de probabilidade do direito do agravante, uma que em relação ao cabimento de
honorários advocatícios o Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso
Especial Repetitivo de Controvérsia, embora trate do CPC/73, continua válido para
o CPC/2015, que consolidou o seguinte entendimento: "RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C
do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do
advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ?cumpra-se? (REsp. n.º 940.274/
MS). (...) 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial,
serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do
CPC. 2. Recurso especial provido." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.657.258-2 5
julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Da mesma forma, o artigo 85, § 1º do
CPC/2015 prevê que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento
de sentença: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção,
no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." (grifei). Ainda dentro de um juízo
de cognição sumária, quanto ao valor dos honorários advocatícios, o agravante
realmente pleiteou a reconsideração dos cálculos, mas suscitou termo inicial diverso

daquele fixado na decisão agravada, que acolheu a impugnação ao cumprimento
de sentença, consoante se extrai do mov. 69.1, ou seja, está demonstrada a
sucumbência do agravante na fase de cumprimento de sentença. Além disso, o artigo
85, § 2º do CPC/2015 estipula o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e o
máximo de 20% (vinte por cento) à título de honorários advocatícios sobre o valor
da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, trazendo os critérios para sua fixação nos incisos I a IV,
in verbis: "Art. 85. (...) (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.657.258-2 6 § 2º Os
honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-
lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV -
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Dessa
forma, neste momento, não se encontra presente o requisito da probabilidade do
direito do agravante. Portanto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 4. Intime-se a
parte agravada para, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal. 5. A
Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. 6. Intimem-se. Curitiba, 15 de
março de 2017. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator

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Retirado da página 200 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão