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Movimentações Ano de 2015
28/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA ORIGEM
CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO
DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por JOAO BENTO ANTONIO em face
de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou admissibilidade a recurso contra
acórdão assim ementado (fl. 1.188):
Agravo regimental - Interposição contra decisão proferida por órgão colegiado em
agravo de instrumento - Não cabimento - TJPR, Regimento Interno, art. 332.
Recurso a que se nega conhecimento.
No especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou-se
contrariedade às disposições dos artigos 463, I, 468, 469, 471, 472, 475, 475-G, 20, §3º, do CPC e
11, § 1º, da Lei nº 1.060/50.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.273).
A decisão agravada negou seguimento ao especial sob a compreensão de que " o presente
recurso é intempestivo, pois foi interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do
Código de Processo Civil, tendo em vista que o agravo regimental contra decisão colegiada não é
apto a interromper ou suspender o prazo recursal ".
Não foi ofertada contraminuta (fl. 1.292).
É o relatório. Decido.
Irretocável o juízo negativo de admissibilidade.
É inadmissível, por ser erro grosseiro, a interposição de agravo regimental contra acórdão,
por se tratar de recurso voltado à impugnação de decisão monocrática (cf. AgRg nos EDcl no REsp
1353734/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/03/2014; AgRg nos
EDcl no REsp 1264335/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 03/05/2012).
Sem a interrupção do prazo recursal, intempestivo o recurso especial interposto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 544, §4º, II, "a", do CPC, CONHEÇO do AGRAVO,
mas lhe NEGO PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
27/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/10/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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