Informações do processo 2015/0245493-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 790.952
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/10/2015 a 28/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

28/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA ORIGEM
CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO
DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL

INTERPOSTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por JOAO BENTO ANTONIO em face
de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou admissibilidade a recurso contra
acórdão assim ementado (fl. 1.188):

Agravo regimental - Interposição contra decisão proferida por órgão colegiado em
agravo de instrumento - Não cabimento - TJPR, Regimento Interno, art. 332.
Recurso a que se nega conhecimento.

No especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou-se
contrariedade às disposições dos artigos 463, I, 468, 469, 471, 472, 475, 475-G, 20, §3º, do CPC e
11, § 1º, da Lei nº 1.060/50.

Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.273).

A decisão agravada negou seguimento ao especial sob a compreensão de que " o presente
recurso é intempestivo, pois foi interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do
Código de Processo Civil, tendo em vista que o agravo regimental contra decisão colegiada não é
apto a interromper ou suspender o prazo recursal
".

Não foi ofertada contraminuta (fl. 1.292).

É o relatório. Decido.

Irretocável o juízo negativo de admissibilidade.

É inadmissível, por ser erro grosseiro, a interposição de agravo regimental contra acórdão,
por se tratar de recurso voltado à impugnação de decisão monocrática (cf. AgRg nos EDcl no REsp
1353734/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/03/2014; AgRg nos
EDcl no REsp 1264335/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 03/05/2012).

Sem a interrupção do prazo recursal, intempestivo o recurso especial interposto.

Ante o exposto, nos termos do artigo 544, §4º, II, "a", do CPC, CONHEÇO do AGRAVO,
mas lhe NEGO PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8122 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de outubro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/10/2015 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão