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Movimentações 2015 2014
28/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. PERÍCIA. PRODUÇÃO. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL
DE SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. EXIBIÇÃO INCIDENTAL. ARTIGO 359 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
1. Correção de erro material no tocante ao nome do agravante constante na decisão ora
recorrida.
2. Cabem às instâncias ordinárias os exames acerca da necessidade de produção de
provas periciais e dos documentos que devem instruí-las, cujos reexames encontram o
óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
3. A presunção de veracidade de que trata o artigo 359 do Código de Processo Civil é
relativa.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
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