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Movimentações 2015 2014
28/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
27/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE
MARCA. CADUCIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO
NÃO EMBASADA POR DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 284/STF.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral
a controvérsia posta.
2. É deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica, com clareza e
objetividade, os dispositivos legais que suportam os argumentos do recorrente. Incide,
por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do STF.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2015(Data do Julgamento)
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