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Movimentações 2015 2014
28/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
27/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA
CONHECENDO DO RECLAMO, PARA, DE PLANO, NEGAR
SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA.
1. É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em
detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como as
Convenções de Montreal e de Varsóvia, aos casos de falha na prestação de
serviços de transporte aéreo internacional, por verificar a existência da
relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a
própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera
constitucional de nosso ordenamento. Súmula 83/STJ. Precedentes.
2. O acolhimento da tese vertida no recurso especial não se limita à
valoração das provas dos autos, pois a alteração a cognição exarada no
decisum impugnado a respeito da ocorrência do dano material, exige, na
verdade, o reexame das provas e dos fatos colacionados aos autos, o que,
forçosamente, atrai o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça,
sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
3. A indenização por danos morais fixada em quantum em harmonia ao
princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do
recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática,
cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou
irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2015 (Data do Julgamento)
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Confirma a exclusão?