Informações do processo 2012/0029261-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 145.329
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/04/2014 a 28/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

28/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA
CONHECENDO DO RECLAMO, PARA, DE PLANO, NEGAR
SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.

IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA.

1. É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em
detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como as
Convenções de Montreal e de Varsóvia, aos casos de falha na prestação de

serviços de transporte aéreo internacional, por verificar a existência da
relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a
própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera
constitucional de nosso ordenamento. Súmula 83/STJ. Precedentes.

2. O acolhimento da tese vertida no recurso especial não se limita à
valoração das provas dos autos, pois a alteração a cognição exarada no

decisum
 impugnado a respeito da ocorrência do dano material, exige, na
verdade, o reexame das provas e dos fatos colacionados aos autos, o que,
forçosamente, atrai o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça,
sendo manifesto o descabimento do recurso especial.

3. A indenização por danos morais fixada em quantum  em harmonia ao
princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do
recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática,
cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou
irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar

provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e

Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de outubro de 2015 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão