Informações do processo 2017/0182916-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1142212
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/08/2017 a 27/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017

27/09/2019 Visualizar PDF

  • União "AMICUS CURIAE"
    Interessado
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA
ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTEGRATIVO ACOLHIDO EM PARTE.
1. O presente recurso integrativo foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado

Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 7090E7E2-8045-48BA-96AD-AD748302D910

pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Na espécie, após análise acurada dos autos, verificou-se que o
acórdão embargado deixou de analisar a possibilidade de admissão
da Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis.

3. Em virtude de esta Corte buscar a essência da discussão, tendo
em conta que a tese proposta neste recurso especial repetitivo irá,
possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram
diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão
da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado
e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a DPU
está legitimada para atuar como quer no feito.

4. O acórdão embargado não foi contraditório e, com clareza e
coerência, concluiu fundamentadamente que i) é exigência legal ao
fornecimento de medicamento a prévia existência de registro ou
autorização pela ANVISA; e ii) não há como o Poder Judiciário, a
pretexto de ver uma possível mora da ANVISA, criar norma
sancionadora para a hipótese, onde o legislador não a previu.

5. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio
acórdão.

6.  O recurso integrativo não se presta à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.

7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para admitir
a DPU como custos vulnerabilis.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos, apenas para admitir a
Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Consignado pedido de preferência solicitado pela Dra. Janaína Castro
de Carvalho, representando a Embargada AMIL Assistência Médica Internacional S.A.

Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 7090E7E2-8045-48BA-96AD-AD748302D910

Brasília, 25 de setembro de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator

Edição nº 2763 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 7090E7E2-8045-48BA-96AD-AD748302D910

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão