Informações do processo 2017/0083563-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1666707
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/08/2017 a 05/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

05/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E

SILVA E OUTRO(S) - CE018971
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DAS
PARTES. DESISTÊNCIA. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

1. A revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de anuência das partes
no que tange ao valor da indenização firmada em acordo extrajudicial, possibilitando a
desistência desta transação demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o
que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa

e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina

Helena Costa.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2548)

EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1690067 - RS (2017/0193012-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

EMBARGANTE : MAURINA ROSA LAURINDO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA

DE VÍCIOS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,

aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que

ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do

Código de Processo Civil de 2015.
III – Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais,
ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao

Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.

IV– Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina

Helena Costa.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2549)

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1739008 - SP (2018/0105087-6)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE   : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO    : ANTONIO RAVO

ADVOGADO    : HILARIO BOCCHI JUNIOR E OUTRO(S) - SP090916

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OPÇÃO PELO   BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO

ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO
POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO
ADMINISTRATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Caso no qual o Autor, que não se encontrava em gozo de aposentadoria, ingressou em juízo em
face da resistência injustificada do INSS em conceder-lhe o benefício, sendo obrigado a permanecer
em atividade para garantir o sustento próprio e da sua família e a contribuir para o RGPS por mais

tempo.

III – Concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição no curso da ação e
posterior condenação do INSS, em juízo, a conceder-lhe a aposentadoria com data de início - DIB
mais antiga, mas com renda inferior à da aposentadoria com a DIB mais recente.

IV – Pretensão de execução judicial do benefício, considerando o tempo anterior à data da concessão
administrativa, com a manutenção da aposentadoria mais recente e de renda mais elevada.
V – Possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e,
concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da

implantação administrativa.

VI – Não caracterização da hipótese de desaposentação, prevista no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91,
porquanto: 1) o Autor requereu o benefício de aposentadoria na via administrativa e, ante à negativa
pelo INSS, buscou o reconhecimento judicial da pretensão; no curso da demanda, a Autarquia
concedeu administrativamente o benefício. Não se trata, portanto, de segurado aposentado que
continuou a exercer atividades sujeitas ao RGPS, mas de trabalhador ativo cuja aposentadoria foi
negada na via administrativa. Tal situação não se confunde com a chamada "desaposentação", pois
nesta o INSS concede administrativamente o benefício e o segurado (aposentado) socorre-se do
Poder Judiciário com o intuito de cancelá-lo; 2) trata-se de cumprimento de título judicial que
reconheceu o direito à aposentadoria em data anterior à considerada pelo INSS, e não de pedido de
novo benefício, como ocorre na desaposentação, na qual o segurado pretende cancelar um benefício
que já recebe e requerer outro melhor; e 3) a desaposentação implica inclusão de tempo posterior à
aposentadoria, com o objetivo de melhorar o valor da renda mensal inicial, o que não é o caso, em
que o Judiciário determinou a inclusão, no cálculo da RMI, de tempo anterior à data da concessão

administrativa do benefício.

VII – Se a Autarquia previdenciária houvesse concedido a aposentadoria na época devida, o
segurado não faria jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da
atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu, pois o INSS não concedeu a devida
aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de provocar o Poder Judiciário para
reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento,
quando este já deveria estar sendo assegurado pela Autarquia previdenciária.

VIII – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IX – Honorários recursais. Não cabimento.
X – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

XI – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina
Helena Costa.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2550)

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1747182 - PR (2018/0143771-2)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO    : MARIA JOSE DE CAMPOS

ADVOGADO    : FRANK DA SILVA - SC014973

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão

agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV – Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina
Helena Costa.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2551)

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1752226 - CE (2018/0165681-2)

RELATORA    : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : MARIA LUCIA DA COSTA VALE

ADVOGADO   : CASSANDRA MARIA ARCOVERDE E ASSUNÇÃO E

OUTRO(S) - CE008020

AGRAVADO    : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

ADVOGADO    : JOSÉ LUIZ BRASILIENSE PIMENTEL E OUTRO(S) -

CE017069

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso

Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV – Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina
Helena Costa.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2552)

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1753349 - MG (2018/0174748-9)

RELATORA    : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE   : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : MARIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO(S) -

MG039214

AGRAVADO    : DALVA SOARES ROSADO DE SA

ADVOGADO    : CARLOS HENRIQUE VIEIRA - MG106377N

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR
PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E
EXCEPCIONAL. EFETIVAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO
EX TUNC . NULIDADE DO PACTO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A
DA LEI N. 8.036/90. TEMA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Discute-se o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS dos servidores do
Estado de Minas Gerais, efetivados pela Lei Complementar n. 100/2007, diante da
inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

III - O efeito prospectivo de parte da decisão proferida na ADI 4876/DF, para definir que a sua
eficácia só começasse a surtir efeitos a partir daquele momento específico (dezembro de 2015), nos
termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, não retirou o caráter retroativo da decisão ( ex tunc), tendo
apenas postergado a incidência desse efeito em razão na necessidade de continuidade do serviço
público e do grande volume de servidores envolvidos.

IV - A declaração de inconstitucionalidade retroagiu desde o nascimento da lei, tornando nula a
efetivação de todos os servidores não concursados e, por consequência, consideram-se nulos os
contratos por eles firmados com o Estado de Minas Gerais, porquanto não se subsumem às hipóteses
de contratação temporária (art. 37, IX, da CR), uma vez que firmados com nítido caráter de
definitividade.

V – O Supremo Tribunal Federal, acompanhado por esta Corte, reconhece o direito aos depósitos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho
declarado nulo em razão da inobservância das regras constitucionais de contratação temporária.

VI – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina
Helena Costa.

Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)

(2553)

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1755981 - PR (2018/0186296-0)
RELATORA    : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE   : JELSON DOMINGOS FERREIRA

ADVOGADO    : LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA E OUTRO(S) -

PR028889
AGRAVADO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.

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19/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

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08/08/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os



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11/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO
EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/CE, assim ementado (fls. 508/509):

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL DECLARADO DE

UTILIDADE PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL REGIONAL

DO CARIRI. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO

ESTADO DO CEARÁ. INDEFERIDA. RECURSO INTERPOSTO POR FAX.

TEMPESTIVO. PRELIMINAR SOBRE OS LIMITES OBJETIVOS DA

COGNIÇÃO JUDICIAL. ACATAMENTO. VALOR ARBITRADO PELO

JUIZ SEM FUNDAMENTAÇÃO. LAUDO OFICIAL BEM ELABORADO.
JUSTO PREÇO. VALOR DE MERCADO. ACOLHIMENTO DO LAUDO

JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS

MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS.

1. Consta dos autos certidão acostada ás fls. 422, informando a interposição do
Apelo por fac-símile no prazo aprazado, nos termos da legislação em vigor.

Declaro, portanto, tempestivo o recurso do Estado do Ceará.

2. Quanto aos limites objetivos da cognição judicial, vejo que assiste razão ao
Estado do Ceará, posto que conforme demonstrado as fls.85/88, os expropriados

apresentaram em contestação, laudo de avaliação dando conta que o valor do
imóvel seria de R$ 4.363.233,70 ( quatro milhões, trezentos e sessenta e três mil,

duzentos e trinta e três reais e setenta centavos), o que traduz os limites objetivos do

pedido.

3. A simples analise subjetiva do magistrado, sobre a valorização dos imóveis na
região do bem expropriado, não é fundamento para fixação da quantia indenizatória

em ação de desapropriação.

4. O justo preço da indenização do imóvel expropriado, deve corresponder ao valor
necessário para recompor o patrimônio de quem sofreu o desfalque por força da
desapropriação, bem como não pode acarretar locupletamento indevido de

nenhuma das partes. A indenização pela desapropriação é fixada com base no valor

do imóvel na data da avaliação ou da perícia.

5. In casu, o laudo do perito oficial é o que melhor retrata o que se reputa como
justa indenização, tendo em conta o atendimento a todos os parâmetros exigidos

por lei.

6. Em sendo assim, diante do laudo apresentado pelo perito ter sido elaborado de
acordo com as regras que regulam a realização das perícias judiciais, tendo sido
respeitada a indispensável equidistância em relação aos interesses em confronto,
bem como a cifra nele encontrada reflete melhor o valor de mercado do imóvel,
porquanto utilizou os critérios da NBR 14.653-2 da Associação Brasileira das
Normas Técnicas - ABNT, através dos métodos comparativos de dados de

mercado e quantificação do custo, e sendo os valores encontrados na perícia

referirem convenientemente a realidade imobiliária da região do imóvel

expropriado, atendendo portanto à exigência constitucional da justa indenização,

prevista no art. 184, da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Em face da
solidez de seus fundamentos, acolho como justa a indenização ali fixada, ou seja, a
quantia de R$ 4.149.920,10 ( quatro milhões, cento e quarenta e nove mil,

novecentos e vinte reais e dez centavos).

7. No que se refere aos honorários advocatícios, a norma aplicada a espécie é
aquela vigente à época da sentença, ou seja, a decisão foi proferida em 18 de
agosto de 2009, posteriormente a Media Provisória nº. 2.183-56, 24/08/2001, que
instituiu os limites de 0,5%(meio por cento) a 5%(cinco por cento) para a
sucumbência. Logo, o percentual de 3%( três por cento), incidente sobre a

diferença do depósito efetuado, aplicado pelo Juiz de primeiro grau, está dentro dos

parâmetros da Lei vigente, não havendo também motivo para modificar a decisão

nesse aspecto.

8. Recursos conhecidos e providos parcialmente. Sentença reformada parcialmente.

Embargos de declaração acolhidos.

O recorrente sustenta ofensa aos artigos 106 e 472 do Código Civil, 373 e 471 do
CPC/2015 sob os seguintes argumentos: (a) impossibilidade de desfazimento unilateral do acordo
celebrado em que foi fixado o valor de R$ 1.939.2015,00 a título de indenização; (b) obrigatoriedade
de homologação do acordo pelo Poder Judiciário visto que se reveste de irretratabilidade ante a
ausência de vícios formais; e (c) não houve manifestação do Tribunal de origem acerca dos vícios

contidos no laudo pericial.

Sem contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 584.

É o relatório. Passo a decidir.

O Tribunal de origem consignou que é cabível o desfazimento unilateral de acordo

extrajudicial.
Destaco trecho do acórdão (fl. 558):

Portanto, completamente cabível o desfazimento unilateral em juízo do
compromisso firmado anteriormente através de acordo extrajudicial, uma vez que,

caso a desistência não fosse possível, a homologação seria desnecessária.

A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual é indispensável a
homologação judicial do acordo para a validade do ato, o qual não dispensa a anuência das partes
envolvidas, com a demonstração da convergência de vontades, a qual representa elemento

fundamental para a concretização do negócio jurídico.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - UNIÃO ESTÁVEL -
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS - ACORDO NÃO

HOMOLOGADO - DESISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA -

DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

I. A homologação judicial é essencial para a validade do ato, e que, para tanto, o

acordo deve vir precedido da anuência de ambas as partes, demonstrando a

convergência de interesses. Incidência da Súmula/STJ 83.

II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão

alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental

improvido.

(AgRg no REsp 895.282/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 26/05/2011).
No que diz respeito ao valor da indenização , a Corte de origem, após ampla análise do
conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o laudo foi elaborado de acordo com as

regras que reguladoras das perícias judiciais, refletindo o valor de mercado do imóvel.

Destaco trecho do acórdão (fl. 520):

Em sendo assim, e diante do laudo apresentado pelo perito ter sido elaborado de
acordo com as regras que regulam a realização das perícias judiciais, tendo sido

respeitada a indispensável equidistância em relação aos interesses em confronto,
bem como a cifra nele encontrada reflete melhor o valor de mercado do imóvel,
porquanto utilizou os critérios da NBR 14.653-2 da Associação Brasileira das

Normas Técnicas - ABNT, através dos métodos comparativos de dados de

mercado e quantificação do custo, e sendo os valores encontrados na perícia

referirem convenientemente à realidade imobiliária da região do imóvel
expropriado, atendendo portanto a exigência constitucional da justa indenização,
prevista no art. 184, da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Em face da
solidez de seus fundamentos, acolho como justa a indenização ali fixada, ou seja, a
quantia de R$ 4.149.920,10 ( quatro milhões, cento e quarenta e nove mil,

novecentos e vinte reais e dez centavos).
Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.

Incide ao caso a Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO
PERICIAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE.
PRECEDENTES.

1. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que o
laudo pericial judicial reflete o preço justo para fins de indenização, sendo que a

reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que "o valor
da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo
adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da
imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa." (Resp 1.314.758/CE,

Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 288.284/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

TURMA, DJe 18/05/2015)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de junho de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

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