Superior Tribunal de Justiça 05/12/2018 | STJ
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina
Helena Costa.
Brasília, 03 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2547)
AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1666707 - CE (2017/0083563-5)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA E OUTRO(S) -
CE019309
AGRAVADO : FRANCISCO ARAUJO FILHO
AGRAVADO : MARIA DE FATIMA MENEZES ARAUJO
AGRAVADO : HILDEBERTO MENDONCA E SILVA
AGRAVADO : MARIA TEREZINHA MENEZES MENDONCA
ADVOGADOS : SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE002799
MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E
SILVA E OUTRO(S) - CE018971
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DAS
PARTES. DESISTÊNCIA. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de anuência das partes
no que tange ao valor da indenização firmada em acordo extrajudicial, possibilitando a
desistência desta transação demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o
que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina
Processos na página
2017/0083563-5Confirma a exclusão?