Informações do processo 2010/0191325-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.406
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/08/2017 a 17/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

17/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

RECURSO FUNDADO NO CPC/15. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INTERNO. AQUISIÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA. IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÃO DE CÂMBIO. INCIDÊNCIA.

1. O IOF incide tanto na compra como na venda de moeda estrangeira,
porquanto, conforme já decidido nesta Corte, o Decreto 995/93 não
extrapolou o disposto no Decreto-lei 1.783/90, uma vez que este não
restringiu a incidência do referido tributo apenas nas hipóteses de venda de
moeda estrangeira. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 10 (dez) dias corridos:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/09/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no CPC/73, manejado pelo BANCO BOZANO
SIMONSEN S/A, com base no art. 105, III,
a,  da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 149):

"EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES DE CÂMBIO. ART. 63 DO CTN. DECRETO-LEI 1.784/80.
DECRETO 995/93. LEI 8.894/94. INCIDÊNCIA SOBRE AQUISIÇÃO DE

MOEDA ESTRANGEIRA

1 - O fato gerador do IOF é a efetiva entrega da moeda nacional ou
estrangeira ou de documento representativo de seu valor, ou sua colocação
à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira
ou nacional entregue ou posta a disposição por este (art. 63 do CTN).

2- O Decreto-lei 1.783/80 não previu apenas a incidência nas hipóteses de
venda de moeda estrangeira (remessa ao exterior) e, portanto, não o
extrapolou o Decreto 995/93, enquanto que a Lei 8.894/94 também não
criou nova incidência tributária.

3- Não faz sentido a tese do apelante de que o tributo deva incidir apenas
nos contratos de venda (remessa ao exterior), estando contemplada na
previsão legal também os casos de compra de moeda estrangeira. Assim, o
IOF tanto incide na compra como na venda de moeda estrangeira.

2 - Conheço da apelação e nego-lhe provimento"

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 173/181).

A parte recorrente aponta violação aos arts. 535 do CPC, 1º, 2º, 3º do DL 1.783/80,
63, 64, 66, 97, 99 do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o
Tribunal
a quo  remanesceu omisso acerca do prequestionamento dos arts. 150, I e 153 da CF/88 e 97
e 99 do CTN; (II) não incidência de IOC sobre os contratos de compra de moeda estrangeira, (III)
criação por decreto de nova hipótese de incidência do IOC não prevista na lei instituidora do tributo.

O Ministério Público Federal, em parecer exarado às fls. 272/270, manifestou-se pelo
conhecimento parcial do presente recurso, e, nesta extensão, pelo seu não provimento.

É o relatório.

Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no
Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art.
535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se
fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse
mesmo sentido são os seguintes precedentes:
AgRg no REsp 1.084.998/SC , Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010;
AgRg no REsp 702.802/SP , Rel. Ministro Mauro

Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS , Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.

Acerca da questão de fundo, qual seja, não incidência de IOF sobre aquisição de
moeda estrangeira, esta Corte já se manifestou no sentido de que o Decreto 995/93 não extrapolou o
disposto no Decreto-lei 1.783/80, porquanto este não previu a incidência do referido tributo apenas
nas hipóteses de venda de moeda estrangeira. Assim, o IOF incide tanto na compra como na venda
de moeda estrangeira.

Nesse sentido, confira-se:

TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO – ART. 63
DO CTN – DECRETO-LEI 1.784/80, DECRETO 995/93 E LEI 8.894/94 –
INCIDÊNCIA SOBRE AQUISIÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA.

1. O fato gerador do IOF é a efetiva entrega da moeda nacional ou
estrangeira ou de documento representativo de seu valor, ou sua colocação
à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira
ou nacional entregue ou posta a disposição por este (art. 63 do CTN).

2. O IOF incide tanto na compra como na venda de moeda estrangeira.

3. O Decreto-lei 1.783/80 não previu apenas a incidência nas hipóteses de
venda de moeda estrangeira (remessa ao exterior) e, portanto, não o
extrapolou o Decreto 995/93, enquanto a Lei 8.894/94 não criou nova
incidência tributária.

4. Leading case da Segunda Turma no REsp 621.482/SP, Rel. Min. João
Otávio de Noronha.

5. Recurso especial improvido.

( REsp 702.398/RJ , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 30/05/2006, p. 142)

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe

provimento.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2017.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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