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22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Município de Fazenda Rio Grande-PR ajuizou ação declaratória de nulidade,
precedida por cautelar preparatória, contra Cidelei Elisa Moro Mendes e outros,
objetivando a declaração de nulidade de alienações de imóveis de propriedade da
municipalidade, realizadas em duplicidade e em desacordo com a legislação.
O município narrou que firmou contratos de compromisso de compra e venda
com cláusulas restritivas e, diante do descumprimento contratual, os rescindiu e alienou
os imóveis a outros compradores. Alegou, entretanto, que as segundas alienações foram
realizadas de forma "tendenciosa e irregular", uma vez que foram concretizadas nos
últimos meses de gestão municipal e teriam ocorrido em desacordo com a lei, pela
ausência de licitação.
Na primeira instância, a ação foi declarada extinta, sem resolução de mérito,
diante da ilegitimidade ativa do Município de Fazenda Rio Grande, condenando-se o
município ao pagamento de honorários, fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais)
para cada requerido, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973 (fls. 612-613).
O Tribunal de Justiça do Paraná, em sede recursal, deu provimento ao recurso
de apelação do Município de Fazenda Rio Grande para cassar a sentença e, prosseguindo
no julgamento do feito, julgar improcedentes os pedidos, majorando os honorários para
R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI
e acrescida de juros da mora, na base de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, nos
termos da seguinte ementa (fl. 702):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, PRECEDIDA
DE CAUTELAR PREPARATÓRIA. SUSTENTADA ILEGALIDADE NA ALIENAÇÃO
DE IMÓVEIS POR AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO, CAUSANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO
MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PROVIDOS. JULGAMENTO DESDE LOGO DA
LIDE COM BASE NO § 3.° DO ART. 515 DO CPC. DEMANDAS IMPROCEDENTES.
(1) O Município tem legitimidade para propor ação visando a anulação de atos,
praticados por ex-Prefeito, que reputa ilegais e que, em tese, importaram prejuízo ao erário.
(2) Se nas escrituras públicas constou que as alienações foram precedidas de licitação,
improcedentes se mostram as demandas porque esses instrumentos, por terem sido lavrados
por Tabelião de Notas que goza de fé pública, ostentam presunção "juris tantum" de que seu
conteúdo é verdadeiro, nada sendo demonstrado, sequer como início de prova, em sentido
contrário e a propósito de ter ocorrido prejuízo ao erário municipal.
O Município de Fazenda Rio Grande interpôs recurso especial, fundamentado
no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual alegou: i) a
contrariedade ao artigo 535 do CPC (atual 1.022), em razão da omissão no acórdão
recorrido por não terem sido expressamente mencionados todos os dispositivos legais
pertinentes, embora todas as matérias ventiladas tenham sido decididas; ii) a
contrariedade aos arts. 17, I e 49, § 2º da Lei n. 8.666/1993, sob o fundamento de que é
nulo o procedimento administrativo que resulta na alienação de bens municipais sem
justificativa de interesse público e sem autorização legislativa para tanto; iii) a afronta ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, no que diz respeito à correção monetária e aos juros
moratórios e, iv) aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão objurgado e julgados
dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e Minas Gerais, com relação
ao procedimento licitatório de bens públicos e ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, no que
diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios.
Este Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão prolatada no REsp n.
1.684.870, de minha relatoria, publicada no DJe de 12/08/2019 (fls. 912-916),
determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para exercer juízo de
conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ, de acordo com o art. 1040 e 1041, § 2º
do CPC.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná realizou a adequação do
julgado, em acórdão assim ementado (fl. 970):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO
DE VERBA HONORÁRIA EM VALOR CERTO - CONDENAÇÃO POSTERIOR A 2009
- VALORES QUE DEVERÃO SER ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS –
ACÓRDÃO QUE VAI DE ENCONTRO À TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE
EM JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 870.947/SE – ADOÇÃO DO
IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE JUNHO/2009,
NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL,
E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
POUPANÇA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO – ACÓRDÃO REFORMADO.
Sobreveio novo juízo de admissibilidade do recurso especial do município, no
qual restou negado o seguimento, ensejando a interposição de agravo interno pela
municipalidade, que foi provido para admitir o recurso especial quanto às questões
remanescentes, quais sejam: alegação de ofensas aos arts. 17, I, e 49, § 2º, da Lei
n. 8.666/1993, além de divergência jurisprudencial quanto à nulidade da alienação de
imóveis públicos por falta de licitação (fls. 1040-1043 e 1095-1098).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
recurso especial (fls. 1305-1310).
É o relatório. Decido.
A respeito da alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do
CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a
controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, na
qual concluiu que "impositiva a ilação de que houve precedente licitação para a alienação
dos imóveis aos apelados".
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação
do mencionado artigo processual, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.240 DO STJ. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO
PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ISS. INCLUSÃO. CASO CONCRETO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE
ORIGEM. MANUTENÇÃO.
(...)
7. No exame do caso concreto, inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do
CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida
no acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a tese proposta.8. Recurso
especial desprovido.
(REsp n. 2.089.298/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
11/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DE APRESENTAÇÃO DE SEGURO-
GARANTIA EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO CONDICIONADO AOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA PROVISÓRIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Não há violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente,
externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
(...)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.972/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Em relação à indicada violação dos arts. 17, I, e 49, § 2º da Lei n. 8.666/1993,
a Corte Estadual assim firmou seu entendimento (fls. 708-710):
[...]
Não é demasiado salientar, uma vez mais, que a causa de pedir contida na inicial
deste feito diz com a ilegalidade das segundas alienações, formalizadas com os apelados,
porque levadas a efeito, segundo se afirmou, sem licitação e mediante prejuízo ao erário
municipal.
Não está aqui, portanto, a discutir os primeiros contratos firmados.
Dito isso, é de se ver que dispunha o inciso I do art. 125 da Lei Orgânica do
Município de Fazenda Rio Grande que 'A alienação de Bens Municipais, subordinada a
existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas... quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e
licitação"(destacou-se).
Ocorre que nas respectivas escrituras públicas constou expressamente que no ato de
sua lavratura foram apresentados os editais de licitação ("Edital de Concorrência Pública"-
fls. 12/60).
Com espeque nessa documentação, impositiva a ilação de que houve precedente
licitação para a alienação dos imóveis aos apelados.
Isso porque a escritura pública é espécie de instrumento público que goza de fé
pública porque lavrada perante o Tabelião de Notas e, nessas condições, ostenta a presunção
juris tantum de que todo o seu conteúdo é verdadeiro (CC, art. 215).
A alegação de que houve fraude nessas licitações e, por conseguinte, prejuízo ao
erário municipal foi deduzida de forma genérica pelo apelante, sob a assertiva de que lhe
causavam estranheza duas circunstâncias, a saber: a primeira de que a outorga das escrituras
públicas se deu nos últimos dias do mandato de Geraldo Cartário Junior e, a segunda, de que
foram outorgadas a pessoas de sua estreita relação.
Ocorre que a propósito dessas afirmações não há nos autos nenhum início de prova
documental a ensejar a correspondente dilação probatória (CPC, art. 402, inciso I),
sobretudo em relação à segunda circunstância levantada pelo apelante.
Além disso, o fato de terem sido lavradas nos últimos dias ou meses do mandato do
ex-Prefeito não implica, por si só, a certeza de que as respectivas transações imobiliárias
foram produto de fraude ou simulação perpetrada pelo ex-Prefeito.
De mais a mais, a sustentada ilegalidade dos negócios jurídicos em comento não se
mostrou consentânea com a postura assumida pelo apelante nestes autos, ao celebrar
inúmeros acordos com os outorgados/adquirentes, pois atos nulos não podem gerar efeitos.
Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do decisum, o Tribunal a
quo, com fundamentos nos elementos fáticos dos autos, dentre eles a escritura dos
imóveis que "nas respectivas escrituras públicas constou expressamente que no ato de sua
lavratura foram apresentados os editais de licitação", entendeu pela improcedência do
pedido de nulidade das alienações dos imóveis.
Entendeu, também, que as alegações "de que houve fraude nessas licitações e,
por conseguinte, prejuízo ao erário municipal foi deduzida de forma genérica pelo
apelante, sob a assertiva de que lhe causavam estranheza duas circunstâncias, a saber: a
primeira de que a outorga das escrituras públicas se deu nos últimos dias do mandato
(...) e, a segunda, de que foram outorgadas a pessoas de sua estreita relação (...) não
implica, por si só, a certeza de que as respectivas transações imobiliárias foram produto
de fraude ou simulação perpetrada pelo ex-Prefeito" .
Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado e declarar a
nulidade das alienações dos imóveis públicos, como pretende o recorrente, seria
necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,
providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante
a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A esse respeito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO
CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. INVIABILIDADE.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1, Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte
ora recorrente.
(...)
4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame de cláusulas do
contrato e do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação
de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento
do Recurso Especial. Incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Ressalta-se, que não está sendo privado do agravante o direito ao recebimento dos
honorários contratuais, mas tão somente a possibilidade de recebimento por meio do
destaque solicitado, conforme o art. 22 da Lei 8.906/1994.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.388.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 472, § 2º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
3º, 131, 317, 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA
APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS INDICADA EM EDITAL DE LICITAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
(...)
4. A Corte de origem concluiu que a norma aplicável ao caso analisado era aquela que
constava do edital do pregão, prevista no seu item 10, qual seja, a Lei 10.520/2002,
mantendo a penalidade de cinco anos de impedimento para contratar com a administração
pública. Na mesma linha, o Tribunal a quo reconheceu o caráter protelatório dos embargos
de declaração opostos em primeiro grau de jurisdição. Entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos
critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incidem neste caso as Súmulas 5 ("a
simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do Superior
Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.036.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Como se não bastasse, do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela-se que o recorrente deixou de impugnar fundamento do
aresto vergastado, utilizado de forma suficiente para manter o desisum, segundo o qual “a
sustentada ilegalidade dos negócios jurídicos em comento não se mostrou consentânea
com a postura assumida pelo apelante nestes autos, ao celebrar inúmeros acordos com
os outorgados/adquirentes, pois atos nulos não podem gerar efeitos " (fl. 631).
Essa situação enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF, por analogia, segundo
a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES
RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
1. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula
283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. A tese ora sustentada pela insurgente - de que não houve o trânsito em julgado
da decisão que encerrou a competência do juízo de recuperação judicial - não foi
acompanhada da necessária
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