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18/11/2019 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 10344130046263005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DESPACHO: Abra-se vista à Procuradoria Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/09/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 10344130046263005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 5 de setembro de 2019.
Secretaria Judiciária
15/08/2019 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 10344130046263005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: Trata-se de embargos de divergência opostos contra
acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental no
recurso extraordinário com agravo, cuja ementa dispõe:
“Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Associação Nacional
de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC). Ação Civil Pública.
Legitimidade Ativa. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à
Constituição Federal. 5. Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmulas 279 do STF. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão embargada. 7. Embargos de declaração rejeitados". (eDOC
23, p. 1).
Nas razões dos embargos de divergência (eDOC 24), sustenta-se
que o caso dos autos se amolda ao decidido no RE-RG 573.232 (tema 82),
paradigma da repercussão geral.
Nesse contexto, afirma-se que a decisão embargada conflita com o
decidido no julgamento do citado paradigma. Aponta duas decisões
monocráticas que teriam adotado o entendimento do tema 82 a casos
supostamente idênticos ao destes autos.
Afirma-se assim que, no citado paradigma, assentou-se a exigência
de que as associações apresentem autorização dos associados, além da
estatutária. Aduz-se que, de outro modo, as decisões impugnadas
consignaram ser desnecessária qualquer outra autorização ou exigência para
tanto.
Deixo de abrir prazo para contrarrazões, na medida em que está
sendo mantida a decisão que aproveita à parte embargada. Passo à análise
do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições para apreciação.
Isso porque não logrou demonstrar objetivamente a divergência
suscitada, nos termos do que dispõe os artigos 330 e seguintes do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que,
em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de
outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
(...)
Art. 332. Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de
ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o
disposto no art. 103".
Consigne-se que os embargos de divergência prestam-se,
precipuamente, à uniformização de entendimento dentro da Corte.
O embargante alega que o caso dos autos é idêntico ao julgado no
RE 573.232, que deu origem ao tema 82 da sistemática da repercussão geral,
que restou assim ementado:
“REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI,
da Carta da República encerra representação específica, não alcançando
previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses
dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO –
BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação
proposta por associação, é definida pela representação no processo de
conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista
destes juntada à inicial". (RE 573.232, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/
Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe 19.9.2014).
Ocorre que, cabe fazer um distinguishing do caso dos autos do
decidido no RE 573.232, isso porque o decidido no acórdão paradigma do
tema 82, da repercussão geral, trata da legitimidade para a execução de
sentenças coletivas e, consequentemente, dos limites da coisa julgada.
Enquanto que, no caso dos autos, discute-se a legitimidade ativa para
a propositura de Ação Civil Pública.
No caso em apreço, decidiu-se que a análise da legitimidade ativa da
associação (Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios -
ANDECC) para a propositura de Ação Civil Pública é de índole
infraconstitucional, uma vez que passa necessariamente pela análise da Lei
7.347/85.
Ao contrário do afirmado pelo Embargante, a jurisprudência de ambas
as Turmas e do Plenário desta Corte está no mesmo sentido da decisão
embargada, senão vejamos:
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual
Civil. 3. Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios
(ANDECC). Ação civil pública. Legitimidade ativa. 4. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de
reexame do acervo probatório. Súmulas 279 do STF. Precedentes. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo
regimental a que se nega provimento". (ARE 1.190.592 AgR, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2019).
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser
incabível recurso extraordinário quando a decisão recorrida está assentada
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 283/STF. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não
é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18,
Lei nº 7.347/1985). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015". (ARE 1.079.820
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.11.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO
CIVIL PÚBLICA: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO: FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA 283 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO". (ARE 1.054.956 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente),
Tribunal Pleno, DJe 6.12.2017).
Desse modo, tendo em vista inexistir divergência no caso em apreço,
verifico a ausência de requisito essencial ao prosseguimento do recurso. A
propósito, cito o seguinte julgado:
“Agravo regimental em embargos de divergência nos embargos de
declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito do Trabalho e Direito Tributário. 3. Contribuição sindical rural.
Legitimidade da CNA. Prescrição 4. Ausência de divergência jurisprudencial.
Inadmissibilidade dos embargos de divergência. 5. Inexistência de
repercussão geral da matéria já reconhecida pelo Plenário Virtual (tema 892)
no ARE 913.264 RG. 6. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE
930335 AgR-ED-EDv-AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 23.4.2019).
Ante o exposto, considerada sua manifesta inadmissibilidade, nego
seguimento aos embargos de divergência (art. 932, VIII, do CPC, c/c arts. 21,
§ 1º, e 335, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2019.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
06/02/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Vigésima Sétima Distribuição realizada em 31 de janeiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 10344130046263005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
7.12.2018 a 13.12.2018.
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Associação Nacional
de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC). Ação Civil Pública.
Legitimidade Ativa. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à
Constituição Federal. 5. Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmulas 279 do STF. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão embargada. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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