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18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: PROC - 20070020154493 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL
JULGADA - SEGUIMENTO - NEGATIVA.
1. Afasto a suspensão anteriormente determinada.
2. No tocante aos juros de mora, declarei, em decisão de 27 de maio
de 2015, o prejuízo do extraordinário, considerada a celebração de acordo
entre recorrente e recorrido no qual estipulado o patamar dos juros incidentes
sobre o montante exequendo. Surge a preclusão quanto ao ponto.
Eis a síntese do acórdão impugnado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO -
LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO -
JUROS DE MORA.
1 - A ausência da procuração outorgada pela Embargada ao seu
advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento
dos embargos, mormente quando juntada aos autos posteriormente.
2 - A Lei Distrital n° 3.624/2005 possui caráter instrumental-material,
não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos
anteriormente à sua edição.
3 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos
valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital n°
786/94 e Decreto n° 16.423/95.
4 - Os juros de mora devem incidir à razão de 12% ao ano, por se
tratar de ação proposta anteriormente à edução da Medida Provisória n°
2.180-35/01, que inseriu o artigo 1°-F na lei n° 9.494/97. Entretanto, devem
ser mantidos os juros indicados pelo Embargado na ação de execução, vez
que não se pode agravar a situação do Embargante em sede de instrumento
processual destinado exclusivamente à sua defesa.
5 - Preliminar rejeitada. Embargos à execução julgados parcialmente
procedentes.
Em relação à legitimidade ativa do sindicato, o Pleno, no julgamento
do recurso extraordinário n° 883.642, relator ministro Presidente, julgado sob
regime da repercussão geral, assentou a ampla legitimidade extraordinário
dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos
substituídos.
Quanto à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor
para pagamento das parcelas individuais, o Supremo, no julgamento do
recurso extraordinário com agravo n° 925.754, relator ministro Teori Zavascki,
sob repercussão geral, decidiu não violar o artigo 100, § 8°, da Constituição
Federal, a execução individual de sentença condenatória genérica proferida
contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos
individuais homogêneos.
Há mais: a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência
do Supremo. No julgamento do recurso extraordinário n° 729.107, de minha
relatoria, sob a sistemática da repercussão geral - Tema 792 assentou o
Tribunal que lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de
execução via precatório possui natureza material e processual, sendo
inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Interpostos
embargos de declaração buscando imprimir modulação de efeitos, estes
foram desprovidos.
3. Ante os precedentes, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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