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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública
do Estado do Rio de Janeiro em favor de RODRIGO CÉSAR DOS SANTOS, apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça da mesma Unidade Federativa no julgamento da Apelação n.
0391376-30.2016.8.19.0001 (e-STJ, fls. 9/15).
Da análise dos autos, constata-se que o TJRJ negou provimento à apelação, mantendo
sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, que condenou o
paciente pela prática da conduta tipificada no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, a 5 (cinco) anos e
6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (dez) dias-multa, no
valor de um trigésimo do salário mínimo (e-STJ, fls. 19/24).
Segundo a impetração (e-STJ, fls. 1/8), o paciente estaria sofrendo constrangimento
ilegal, em resumo, porque o acórdão manteve o aumento da pena na terceira fase da dosimetria em
3/8, com fundamento no número de majorantes, o que viola a Súmula 443/STJ, e o regime prisional
inicial mais rigoroso do que o cabível em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada,
com arrimo, somente, em fundamentação abstrata em em elementares do tipo penal. Acrescenta que o
paciente é primário, possui bons antecedentes e a pena-base foi fixada no patamar mínimo.
Desse modo, requer a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada, pelo
aplicação da fração de 1/3 ante a existência de qualificadoras, e seja fixado o regime semiaberto.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 50).
Informações prestadas às e-STJ fls.55/59 e 61/77.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na condição de custos legis,
ofertou parecer pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 81/85).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos
do art. 105 da Constituição da República, circunstância que impede o seu conhecimento, conforme
entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, veja-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL.
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DE QUE
AS CONDUTAS PRATICADAS TINHAM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e
sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade
quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria,
sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de
flagrante ilegalidade.
[...]
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.638/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016 - negritou-se)
Entretanto, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se
verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício deste Superior
Tribunal de Justiça com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
O TJRJ analisou a apelação do paciente, com a seguinte fundamentação quanto aos
pontos (e-STJ, fls. 14/15):
[...]
A pena corporal foi fixada de maneira proporcional, estando o regime
fechado lastreado na adequação da reprovabilidade da conduta.
Com efeito, o crime foi cometido em plena luz do dia, em uma das vias
mais movimentadas da cidade do Rio de Janeiro, potencializando a
lesividade da conduta, não só em relação à lesada, mas, também, à
coletividade.
Neste desiderato, o regime fechado se afigura o único compatível com
os fins colimados à pena.
[...]
Por seu turno, a sentença condenatória calculou a pena do paciente da seguinte
maneira (e-STJ, fl. 23):
[...]
JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal consubstanciada na
denúncia e, via de conseqüência, CONDENO o acusado RODRIGO
CESAR DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 157
parágrafo 2º, inciso I e II, do CP. Passo a fixar-lhe a reprimenda:
Atento ao que dispõe o art 59 do CP, verifico que o acusado é
primário e não ostenta maus antecedentes. O dolo foi de intensidade
normal ao tipo, bem como os motivos e as consequências. Quanto às
circunstâncias da conduta criminosa, estas denotam a ousadia do
acusado, na medida em que, em plena luz do dia, em uma das vias de
acesso mais movimentadas do Rio de Janeiro, inclusive que dá
caminho ao Aeroporto Internacional do Galeão, aproveitando-se de
um congestionamento, praticou o fato criminoso, inclusive, causando
perigo a todos os demais que por ali estavam naquela data. Tudo
considerado, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 04
(quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária
mínima. Não há agravantes ou atenuantes. Diante da existência de
duas causas de majoração, quais sejam, concurso de agentes e
emprego de arma de fogo, levando-se em consideração todos os
fundamentos acima, aumento a reprimenda em três oitavos,
totalizando-a em 05(cinco) anos e 06(seis) meses de reclusão, e 13
(treze) dias-multa, que torno definitiva na ausência de outras
moduladoras. Regime de pena: Considerando os fundamentos acima
aduzidos, em especial, a existência de duas causas de majoração, o
que torna o crime especialmente mais grave, e, também, diante das
circunstâncias acima apontadas, fixo o regime inicialmente fechado
para o cumprimento da pena.
[...]
Como é cediço, a dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites
abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a
ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, com
observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por conseguinte, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, o
sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as
singularidades do caso concreto, guiando-se pelos fatores relacionados no caput do art. 59 do CP,
pois é justamente a motivação da sentença que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros
na aplicação da resposta penal.
Da leitura do excerto, no que se refere à terceira etapa da dosimetria, constata-se que o
acréscimo de 3/8 à pena seguiu, de fato, mero critério matemático em razão da quantidade de
majorantes, não tendo o acórdão declinado os fundamentos concretos para a escolha da fração.
A remansosa jurisprudência desta Corte superior é de que a simples presença de mais
de uma causa de aumento no crime de roubo não é motivo suficiente à exasperação da pena em
fração acima do mínimo previsto, salvo se o julgador, valendo-se dos dados do caso concreto,
demonstre a necessidade do acréscimo maior, o que não ocorreu no caso.
Esta Corte superior consolidou o entendimento de que o recrudescimento da pena na
terceira fase da dosimetria do delito de roubo circunstanciado em fração mais elevada que 1/3 (um
terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de
majorantes. Nesse sentido foi editada a súmula 443/STJ, segundo a qual o aumento na terceira fase
de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Confiram-se os arestos proferidos no julgamento de questões semelhantes:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. COMPENSAÇÃO ENTRE A
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE HIPÓTESES
MAJORANTES DO ROUBO. CRITÉRIO MERAMENTE
MATEMÁTICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 443/STJ.
INAPLICÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. WRIT NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
5.
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