Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(17357)
HABEAS CORPUS Nº 412.271 - RJ (2017/0202016-8)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : RODRIGO CESAR DOS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública
do Estado do Rio de Janeiro em favor de RODRIGO CÉSAR DOS SANTOS, apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça da mesma Unidade Federativa no julgamento da Apelação n.
039XXXX-30.2016.8.19.0001 (e-STJ, fls. 9/15).
Da análise dos autos, constata-se que o TJRJ negou provimento à apelação, mantendo
sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, que condenou o
paciente pela prática da conduta tipificada no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, a 5 (cinco) anos e
6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (dez) dias-multa, no
valor de um trigésimo do salário mínimo (e-STJ, fls. 19/24).
Segundo a impetração (e-STJ, fls. 1/8), o paciente estaria sofrendo constrangimento
ilegal, em resumo, porque o acórdão manteve o aumento da pena na terceira fase da dosimetria em
3/8, com fundamento no número de majorantes, o que viola a Súmula 443/STJ, e o regime prisional
inicial mais rigoroso do que o cabível em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada,
com arrimo, somente, em fundamentação abstrata em em elementares do tipo penal. Acrescenta que o
paciente é primário, possui bons antecedentes e a pena-base foi fixada no patamar mínimo.
Desse modo, requer a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada, pelo
aplicação da fração de 1/3 ante a existência de qualificadoras, e seja fixado o regime semiaberto.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 50).
Informações prestadas às e-STJ fls.55/59 e 61/77.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na condição de custos legis,
ofertou parecer pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 81/85).
É o relatório.
Processos na página
2017/0202016-8 • 039XXXX-30.2016.8.19.0001Confirma a exclusão?