Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimações necessárias.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(17357)

HABEAS CORPUS Nº 412.271 - RJ (2017/0202016-8)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : RODRIGO CESAR DOS SANTOS

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública
do Estado do Rio de Janeiro
em favor de RODRIGO CÉSAR DOS SANTOS, apontando como

autoridade coatora o Tribunal de Justiça da mesma Unidade Federativa no julgamento da Apelação n.

039XXXX-30.2016.8.19.0001 (e-STJ, fls. 9/15).

Da análise dos autos, constata-se que o TJRJ negou provimento à apelação, mantendo
sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, que condenou o
paciente pela prática da conduta tipificada no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, a 5 (cinco) anos e

6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (dez) dias-multa, no
valor de um trigésimo do salário mínimo (e-STJ, fls. 19/24).

Segundo a impetração (e-STJ, fls. 1/8), o paciente estaria sofrendo constrangimento
ilegal, em resumo, porque o acórdão manteve o aumento da pena na terceira fase da dosimetria em
3/8, com fundamento no número de majorantes, o que viola a Súmula 443/STJ, e o regime prisional
inicial mais rigoroso do que o cabível em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada,
com arrimo, somente, em fundamentação abstrata em em elementares do tipo penal. Acrescenta que o
paciente é primário, possui bons antecedentes e a pena-base foi fixada no patamar mínimo.

Desse modo, requer a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada, pelo

aplicação da fração de 1/3 ante a existência de qualificadoras, e seja fixado o regime semiaberto.

O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 50).

Informações prestadas às e-STJ fls.55/59 e 61/77.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na condição de custos legis,
ofertou parecer pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 81/85).

É o relatório.

Processos na página

2017/0202016-8 039XXXX-30.2016.8.19.0001