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Movimentações Ano de 2017
12/12/2017
Os
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. No presente caso, mesmo tendo, o agravante, impugnado um dos
fundamentos da decisão recorrida, propugnando pela ausência de deserção do
apelo nobre, não rebateu o argumento de intempestividade do recurso de agravo
em recurso especial.
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal,
pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos
pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2017.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
12/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrido para regularizar
representação processual (fl. 969:
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.
2017.
27/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravado(a) para regularizar a
representação processual fls. 1164 - 1181.:
30/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 26/10/2017 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
05/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi devidamente
preparado, uma vez que não foi recolhida a importância devida a título de custas, de acordo com a
legislação local.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, " no ato da interposição do recurso especial,
deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais
(se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n. 11.636/2007), bem como do porte remessa e
retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem), sob pena de deserção (...) " (EDcl no AgRg
no REsp 1.353.923/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2/6/2014).
Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso.
Ademais, percebeu-se, no tribunal de origem, a irregularidade no recolhimento do
preparo, razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse
sanado. Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte
não regularizou. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.
Ainda, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em
13/03/2017, sendo o agravo somente interposto em 05/04/2017.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput , e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso ", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
21/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 17/08/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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