Informações do processo 2017/0183971-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1142988
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/08/2017 a 12/12/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

12/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. No presente caso, mesmo tendo, o agravante, impugnado um dos
fundamentos da decisão recorrida, propugnando pela ausência de deserção do
apelo nobre, não rebateu o argumento de intempestividade do recurso de agravo
em recurso especial.

2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal,
pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos
pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.

2017.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)


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12/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrido para regularizar
representação processual (fl. 969:


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.

2017.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravado(a) para regularizar a
representação processual fls. 1164 - 1181.:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8853 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de outubro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/10/2017 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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15/09/2017

  • Min. Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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05/09/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi devidamente
preparado, uma vez que não foi recolhida a importância devida a título de custas, de acordo com a
legislação local.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, " no ato da interposição do recurso especial,
deve ser comprovado o recolhimento do preparo, consubstanciado no pagamento das custas locais
(se houver) e do Superior Tribunal de Justiça (Lei n. 11.636/2007), bem como do porte remessa e
retorno dos autos (a depender do Tribunal de origem), sob pena de deserção (...)
" (EDcl no AgRg
no REsp 1.353.923/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2/6/2014).

Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à
deserção do recurso.

Ademais, percebeu-se, no tribunal de origem, a irregularidade no recolhimento do
preparo, razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse
sanado. Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte
não regularizou. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.

Ainda, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em
13/03/2017, sendo o agravo somente interposto em 05/04/2017.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042,
caput , e 219,
caput,
 todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a
regularização posterior.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de
Corpus Christi,  não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.

Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem,
determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15 % do valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual
concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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21/08/2017

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8783 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 17 de agosto de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 17/08/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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