Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2017
05/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00114993220145150071 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Após decisão julgando procedente a reclamação (eDOC 52),
o reclamante apresentou embargos de declaração por considerar a existência
de possível erro material e requerendo a condenação em honorários (eDOC
54).
Na análise dos referidos embargos opostos, somente foi analisado o
pedido referente à condenação em honorários sucumbenciais (eDOC 60).
Assim, o Município de Mogi Guaçu opõe novos embargos de
declaração (eDOC 60) em que requer a correção de erro material na decisão
quanto ao número do processo na origem.
De fato, houve equívoco, no dispositivo, quanto ao número do
processo no qual exarada a decisão reclamada, cujos efeitos devem ser
suspensos.
Ante o exposto, determino a correção do erro material constante do
dispositivo da decisão monocrática, para que onde se lê “(...) para cassar a
decisão reclamada nos autos do Processo nº 0000549-61.2014.5.15.0071 ",
leia-se “para cassar a decisão reclamada nos autos do Processo nº
0011499-32.2014.5.15.0071".
Comunique-se, com urgência, ao TST.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de outubro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00114993220145150071 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Abra-se vista à parte embargada para que, querendo,
manifeste-se sobre os declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º,
do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00114993220145150071 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de
decisão mediante a qual julguei procedente o pedido deduzido na reclamação,
da qual reproduzo os seguintes fundamentos (eDOC 52):
“Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada em face de
acórdão mediante o qual o Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do
Processo nº 0011499-32.2014.5.15.0071, concedeu à beneficiária o direito a
incorporação de reajuste salarial de 17,74, entre 2009 e 2011, e de 18,38, a
partir de 2011, com fundamento nas Leis Complementares 1.000/2009 e
1.121/2011, em ação proposta por servidora pública municipal.
Alega-se, em síntese, ofensa à Súmula Vinculante 37, uma vez que a
decisão impugnada trouxe incremento aos vencimentos da parte autora na
reclamação trabalhista com fundamento no princípio da isonomia, exercendo,
o Juízo reclamado, indevidamente, função tipicamente legislativa.
[…]
Verifica-se que na origem, as servidoras públicas Municipal de Mogi
Guaçu apresentaram reclamação trabalhista, por meio da qual requereram a
percepção de diferenças salariais decorrentes dos abonos, em valores fixos,
previstos nas Leis Complementares Municipais nº 1.000/2009 e nº 1.121/2011,
que foi deferido pelo juízo do trabalho.
In casu, a decisão ora reclamada lastreada em precedentes do
Tribunal Superior do Trabalho, assentou que a incorporação dos abonos fixos
decorrentes das referidas Leis Complementares Municipais, resultou em
reajuste salarial em valores fixos a todos os servidores, gerando,
consequentemente, distinção de índices.
[...]
A fundamentação contida no ato reclamado, segundo entendimento
majoritário desta Corte, revela a utilização do princípio da isonomia para
justificar aumento de vencimento, apesar da tentativa de enquadrá-lo como
revisão anual geral, precisamente para se esquivar da proibição contida na SV
37, conforme bem observado pelo Ministro Dias Toffoli quando do julgamento
do AgReg na Rcl 27.443 pela Segunda Turma (DJe de 18.12.2017)
Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do
RISTF, julgo procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar a
decisão reclamada nos autos do Processo nº 0000549-61.2014.5.15.0071 e
determinar que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante
37."
O embargante sustenta, em síntese, omissão na decisão monocrática
quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela beneficiária
(eDOC 54).
Foi oferecida resposta (eDOC 58).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, “Quando os embargos de
declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada
decidi-los-á monocraticamente ." E de acordo com a norma do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos
de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como
para corrigir eventual erro material.
Não assiste razão à parte Embargante, pois não se constata, na
hipótese, presença dos referidos vícios.
Conforme entendimento esposado pela 2ª Turma desta Corte em
casos análogos ao presente, não é cabível, no processamento da reclamação,
condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nessa linha e por
todos, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO É INSTRUMENTO DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL DESTINADO A PRESERVAR A COMPETÊNCIA E
GARANTIR A AUTORIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO
CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(Rcl 32587 ED-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
julgado em 09/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG
28-08-2019 PUBLIC 29-08-2019)
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É como voto.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
27/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 00114993220145150071 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Abra-se vista à parte embargada para que, querendo,
manifeste-se sobre os declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º,
do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 21 de junho de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Oitava Distribuição realizada em 6 de maio de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00114993220145150071 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada
em face de acórdão mediante o qual o Tribunal Superior do Trabalho, nos
autos do Processo nº 0011499-32.2014.5.15.0071, concedeu à beneficiária o
direito a incorporação de reajuste salarial de 17,74, entre 2009 e 2011, e de
18,38, a partir de 2011, com fundamento nas Leis Complementares
1.000/2009 e 1.121/2011, em ação proposta por servidora pública municipal.
Alega-se, em síntese, ofensa à Súmula Vinculante 37, uma vez que a
decisão impugnada trouxe incremento aos vencimentos da parte autora na
reclamação trabalhista com fundamento no princípio da isonomia, exercendo,
o Juízo reclamado, indevidamente, função tipicamente legislativa.
Requereu-se a procedência da Reclamação e pleiteou pela
concessão de medida liminar, para suspender imediatamente os efeitos da
decisão reclamada.
Após o deferimento da medida liminar (eDOC 20), foram prestadas
informações (eDOC 24), bem como apresentada contestação (eDOC 27),
oportunidade em que solicitado o benefício da justiça gratuita.
Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela
procedência do pedido (eDOC 51).
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).
Verifica-se que na origem, as servidoras públicas Municipal de Mogi
Guaçu apresentaram reclamação trabalhista, por meio da qual requereram a
percepção de diferenças salariais decorrentes dos abonos, em valores fixos,
previstos nas Leis Complementares Municipais nº 1.000/2009 e nº 1.121/2011,
que foi deferido pelo juízo do trabalho.
In casu, a decisão ora reclamada lastreada em precedentes do
Tribunal Superior do Trabalho, assentou que a incorporação dos abonos fixos
decorrentes das referidas Leis Complementares Municipais, resultou em
reajuste salarial em valores fixos a todos os servidores, gerando,
consequentemente, distinção de índices. Dessa forma, concluiu (eDOC 6):
“Como se vê, o valor fixo integrou, na verdade, a revisão geral anual
de que cogita o art. 37, X, CF, e sua incorporação aos vencimentos acabou
criando índices diferentes para cada padrão de vencimentos, violando a
disposição constitucional supra. … Como se vê no presente caso, a
condenação do reclamado não extrapola os limites de atuação nem implica
ofensa ao princípio da tripartição dos Poderes. Ao contrário, o que se verifica
aqui é a concessão de reajuste aos servidores, pelo Município, de forma a
afrontar os ditames constitucionais, sendo que o Poder Judiciário, instado a se
manifestar, deve determinar a correção da distorção gerada entre tais
servidores. As distorções em comento devem ser corrigidas e o art. 37, X, da
Constituição Federal deve ser respeitado, também pelo fato de que a
Administração Pública deve se guiar, também, pelo princípio da legalidade. …
O que se conclui, portanto, no presente caso, é que, nitidamente, o recorrido
concedeu reajustes salariais diferenciados, eis que as parcelas fixas
concedidas representam reajuste desigual conforme o cargo de carreira
ocupado pelo servidor. "
A fundamentação contida no ato reclamado, segundo entendimento
majoritário desta Corte, revela a utilização do princípio da isonomia para
justificar aumento de vencimento, apesar da tentativa de enquadrá-lo como
revisão anual geral, precisamente para se esquivar da proibição contida na SV
37, conforme bem observado pelo Ministro Dias Toffoli quando do julgamento
do AgReg na Rcl 27.443 pela Segunda Turma (DJe de 18.12.2017) em sessão
por mim presidida, cujo trecho transcrevo:
Conforme assentei na decisão agravada, a Súmula Vinculante nº 37
deriva de proposta de conversão da Súmula nº 339/STF em enunciado com
força vinculante, a qual aprovada nos autos da PSV nº 88, por unanimidade,
ante a existência de inúmeras decisões do STF, contemporâneas ao
julgamento da PSV, no sentido do entendimento jurisprudencial consolidado
desde o ano de 1963.
[…]
No precedente de repercussão geral (RE nº 592.317/RJ), o STF deu
provimento ao recurso extraordinário para reformar decisão do TJRJ que
‘confirmou a sentença que condenou o Município do Rio de Janeiro
ao pagamento da ‘gratificação de gestão de sistemas administrativos' ao
recorrido, com o seguinte fundamento:
‘Pelo Princípio da Isonomia, de status constitucional, cargos
idênticos, de iguais funções, devem ser valorados com o mesmo quantum
remuneratório, pois não se justifica o não recebimento da gratificação em
questão pelo servidor público ocupante de cargo efetivo da SMA em razão de
sua lotação em outro setor da administração municipal'. (fl. 184)" (relatório do
RE nº 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/11/14).
Prevaleceu o entendimento de que o Poder Judiciário não é
competente para estender benefício a servidor com fundamento na isonomia,
extrapolando a hipótese legal, sob pena de atuar como legislador positivo, em
afronta à Constituição Federal.
Ao editar a SV nº 37, o STF pretendeu evidenciar norma exarada na
primeira parte do inciso X do art. 37 da CF/88 - segundo a qual “a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso" - para orientar a atuação do Poder Judiciário
em demandas apresentadas por servidor público com o objetivo de receber e
incorporar parcelas remuneratórias.
O direito controvertido na ação objeto da presente reclamação está
amparado no art. 1º da Lei Municipal nº 1.000/2009, que assim dispõe:
“Art. 1º Ficam incorporados às referências de vencimentos e salários
dos cargos e empregos públicos municipais o Abono Especial de R$ 30,00
(trinta reais) e o Abono Especial por Assiduidade de 3% (três por cento) do
respectivo salário base ou vencimento, concedidos pela Lei Complementar nº
988, de 19/01/2009, art. 1º ‘caput' e parágrafo único".
Também encontra-se agasalhado pelo art. 1º da Lei Municipal nº
1.121/2011, que determina:
“Art. 1º Fica incorporada, a partir de 01/04/2011, às referências de
vencimentos dos cargos e empregos públicos municipais, a parcela mensal do
Abono Especial concedido pela Lei Complementar nº 1.056, de 18.05.2010,
no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único – Os valores dos padrões de vencimentos dos
servidores públicos municipais passam a ser os constantes do Anexo único,
que faz parte desta Lei Complementar."
No caso, por se tratar de direito concedido em valor uniforme aos
servidores públicos civis municipais, a parcela foi reconhecida pelo Juízo
reclamado como “revisão geral anual", cujo índice foi apurado a partir da
ponderação entre os valores de R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 100,00 (cem
reais) e a menor remuneração devida a servidor público civil da administração
municipal, a fim de se garantir a isonomia remuneratória.
Em outras palavras, sob o fundamento de assegurar a isonomia entre
servidores públicos municipais, o direito foi deferido pelo Poder Judiciário
como parcela calculada em percentuais de 17,74% (dezessete inteiros e
setenta e quatro por cento), entre 2009 e 2011, e de 18,33% (dezoito inteiros
e trinta e três por cento), a partir de 2011, sobre a remuneração do cargo
público titularizado, a título de revisão geral anual; não obstante os direitos
terem sido instituídos pelo legislador nos valores R$ 30,00 (trinta reais) e R$
100,00 (cem reais), respectivamente, a título de “abono especial"; – resultando
em uma concessão de aumento remuneratório a servidor público sem
previsão legal, em afronta à SV nº 37.
No mesmo sentido, cito outros julgamentos recentes de ambas as
turmas desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 37. CARACTERIZAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. I - Esta Suprema Corte vem repelindo a extensão
de índices de reajuste a servidores e empregados públicos sob o fundamento
na isonomia, ainda que o aumento de vencimentos tenha se embasado no art.
37, X, do Texto Constitucional. II – Agravo regimental a que se nega
provimento. (Rcl 27.284-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, DJe 31.08.2018)
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEIS MUNICIPAIS 1.000/2009 E
1.121/2011 DO MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU. REAJUSTES DE 17,74% E
18,33%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
OFENSA À SUMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO." (Rcl 28.818-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe 06.06.2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do
RISTF, julgo procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar a
decisão reclamada nos autos do Processo nº 0000549-61.2014.5.15.0071 e
determinar que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante
37.
Comunique-se o órgão prolator do ato reclamado, com cópia desta
decisão.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
Brasília, 03 de maio de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?