Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
Padrão
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 8.040 (583)
ORIGEM : 8040 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
SUSTE.(S) : RELATORA DA RCL N° 1.0000.17.010344-4/000 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
SUSDO.(A/S) : RELATOR DA RCL N° 32.821 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :TDR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
ADV.(A/S) : RODRIGO DE CASTRO DAMASCENO (141689/MG) E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS
S.A.
ADV.(A/S) : MAYRA DE MELO TOTOLI DIAS (146109/MG,
286270/SP)
INTDO.(A/S) : CREUSA MARIA LOPES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MAIKON VILACA SILVA (135182/MG)
DECISÃO
COMPETÊNCIA – CONFLITO NEGATIVO – TRIBUNAL ESTADUAL
VERSUS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA.
1. A assessora Virna Rebouças Cruz Maldonado prestou as seguintes
informações:
Trata-se de alegado conflito negativo de competência entre o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Superior Tribunal de
Justiça, encaminhado ao Supremo, considerada a alínea “o” do inciso I do
artigo 102 da Constituição Federal.
Na origem, formalizou-se ação de indenização por danos morais e
materiais em razão de cancelamento de voo perante o Juizado Especial de
Belo Horizonte/MG. Os pedidos foram julgados procedentes, decisão
confirmada pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais. TDR Agência de Viagens e Turismo Ltda. ajuizou reclamação perante
o Superior Tribunal de Justiça, visando a reforma do acórdão.
O Superior Tribunal de Justiça não conheceu da ação, tendo em vista
a competência dos Tribunais de Justiça para processar as reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão formalizado por Turma
Recursal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
artigo 1º da Resolução STJ/GP nº 3, de 8 de abril de 2016. O processo foi
remetido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O Tribunal estadual instaurou conflito negativo com base no artigo 66,
inciso II, do Código de Processo Civil. Alude à declaração de
inconstitucionalidade, na via difusa, da mencionada Resolução por parte do
Órgão Especial.
A Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do
conflito.
2. O quadro não revela conflito negativo de competência. Estão
envolvidos o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Superior
Tribunal de Justiça. O decidido por este último impõe-se ao primeiro, conforme
assentado pelo Supremo no conflito de competência nº 7.161/RJ, de minha
relatoria, na questão de ordem no conflito de competência nº 7.094/MA, relator
o ministro Sepúlveda Pertence, e no agravo regimental no conflito de
competência nº 7.594/RJ, relator o ministro Celso de Mello.
3. Devolvam o processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais.
4. Publiquem.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA 8.043 (584)
ORIGEM : 07230788620168130000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
SUSTE.(S) : RELATORA DA RCL N° 1.0000.16.072307-8/000 DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
SUSDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
ADV.(A/S) : EDUARDO CHALFIN (4580/AC, 13419A/AL, A1140/AM,
3242-A/AP, 45394/BA, 33640-A/CE, 49965/DF, 10792/ES,
45157/GO, 15819-A/MA, 157533/MG, 20309-A/MS,
20332/A/MT, 23522-A/PA, 22177-A/PB, 01907A/PE,
13905/PI, 58971/PR, 053588/RJ, 1171-A/RN, 7520/RO,
504-A/RR, 98874A/RS, 42233/SC, 967A/SE, 241287/SP,
7369-A/TO)
INTDO.(A/S) : ISABELA RODRIGUES AGUIAR
ADV.(A/S) : BERNARD SIRIACO MARTINS (106684/MG)
INTDO.(A/S) : JOSE EUSTAQUIO DE PAIVA
INTDO.(A/S) : MONTAGRO LTDA - ME
ADV.(A/S) : RAFAEL DE MOURA SANTOS (135310/MG)
DECISÃO
COMPETÊNCIA – CONFLITO NEGATIVO – TRIBUNAL ESTADUAL
VERSUS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA.
1. A assessora Virna Rebouças Cruz Maldonado prestou as seguintes
informações:
Trata-se de alegado conflito negativo de competência entre o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Superior Tribunal de
Justiça, encaminhado ao Supremo, considerada a alínea “o” do inciso I do
artigo 102 da Constituição Federal.
Na origem, formalizou-se ação indenizatória no Juizado Especial da
Comarca de Belo Horizonte/MG em razão da manutenção de gravame
veicular oriundo de financiamento bancário, em que pese a alienação do
automóvel. O pedido foi julgado parcialmente procedente e a decisão mantida
pela Turma Recursal. O Banco PSA Finance Brasil S.A. ajuizou reclamação
perante o Superior Tribunal de Justiça, com vistas à suspensão do julgado.
O Superior Tribunal de Justiça não conheceu de ação, tendo em vista
a competência dos Tribunais de Justiça para processar as reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão formalizado por Turma
Recursal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
artigo 1º da Resolução STJ/GP nº 3, de 8 de abril de 2016. O processo foi
remetido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O Tribunal estadual suscitou conflito negativo com base no artigo 66,
inciso II, do Código de Processo Civil. Alude à declaração de
inconstitucionalidade, na via difusa, da mencionada Resolução por parte do
Órgão Especial.
A Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do
conflito.
2. O quadro não revela conflito negativo de competência. Estão
envolvidos o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Superior
Tribunal de Justiça. O decidido pelo último impõe-se ao primeiro, conforme
assentado pelo Supremo no conflito de competência nº 7.161/RJ, de minha
relatoria, na questão de ordem no conflito de competência nº 7.094/MA, relator
o ministro Sepúlveda Pertence, e no agravo regimental no conflito de
competência nº 7.594/RJ, relator o ministro Celso de Mello.
3. Devolvam o processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 27.904 (585)
ORIGEM : 00114993220145150071 - TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE MOGI-GUACU
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOGI
GUAÇU
EMBDO.(A/S) : SONIA VIRGOLINO
ADV.(A/S) : JANAÍNA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (92966/
SP) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO: Abra-se vista à parte embargada para que, querendo,
manifeste-se sobre os declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º,
do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de setembro de 2019
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 27.394 (586)
ORIGEM : 01006187520165010571 - TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE QUEIMADOS
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO GOMES DE SOUZA (063874/RJ)
EMBDO.(A/S) : EDILSON RIBEIRO GALINDO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADO ERRO MATERIAL
NA DECISÃO EMBARGADA QUANTO AO TRIBUNAL A SER
Processos na página
CC 8040 • CC 8043 • RCL 27904 • RCL 27394Confirma a exclusão?