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Movimentações Ano de 2017
25/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 92/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 70069126316 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LIV, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Nada colhe o agravo.
O exame de eventual ofensa aos princípios da proteção ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em
recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a
análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido
processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação
dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a
verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal,
o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs.
XXXVI e XL, LIV e lV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF,
Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013).
No que diz com a tipicidade da conduta, o entendimento adotado no
acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste
Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos
dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:
"Habeas corpus. Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
(art. 14 da Lei nº 10.826/03). Arma desmontada e desmuniciada. Crime de
perigo abstrato. Tipicidade da conduta configurada. Precedentes. Ordem
denegada. Prescrição da pretensão punitiva efetivada. Habeas corpus
concedido de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente. 1. O
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é de perigo abstrato
o crime de porte ilegal de arma de fogo, sendo, portanto, irrelevante para sua
configuração encontrar-se a arma desmontada ou desmuniciada. 2.
Entretanto, o caso é de concessão da ordem de ofício, em razão da efetivação
da prescrição. 3. A pena máxima, abstratamente cominada para o delito
imputado ao paciente (art. 14 da Lei nº 10.826/03), é de 4 (quatro) anos, razão
pela qual seu prazo prescricional é de 8 (oito) anos (CP, art. 109, inciso V).
Nessa conformidade, considerando que o último marco interruptivo se deu
com o recebimento da denúncia (CP, art. 117, inciso I), em 18/6/04, é de se
concluir que a prescrição foi alcançada aos 17/6/12. 4. Habeas corpus
denegado. Ordem concedida de ofício para julgar extinta a punibilidade do
paciente em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva
estatal, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal." (HC 95861,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 01-07-2015)
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PORTE DE ARMA
DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABOLITIO CRIMINIS
TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA
CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta de posse de arma de fogo
com numeração raspada não está abrangida pela vacatio legis prevista nos
art. 30 a 32 da Lei 10.826/03. Precedentes. 2. Porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato. O objeto jurídico
tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social,
sendo irrelevante estar a arma de fogo desmuniciada. 3. Ordem denegada."
(HC 117206, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013
PUBLIC 20-11-2013)
Ressalto que a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o
conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. O recorrente limita-
se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da
Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 800369
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014
PUBLIC 03-09-2014)
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO –
ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o
agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé." (AI 744656 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2012 PUBLIC 04-09-2012)
Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de
repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
21/08/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70069126316 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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