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Movimentações 2018 2017
16/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do
presente recurso, formulado pelos embargantes na petição de fls. 929-932 (e-STJ).
Determino a baixa dos autos ao juízo de 1º grau de jurisdição.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
15/06/2018 Visualizar PDF
07/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA
QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras
técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão
embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial,
interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.
2. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
DECISÃOCuida-se de embargos de divergência opostos por ADILSON OLIVEIRA DOS
SANTOS E OUTROS contra acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ.
Ação : pauliana, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE
ADMISSAO DE MURIAE LTDA - SICOOB CREDIMUR, em desfavor dos embargantes, por
meio da qual objetiva a declaração de invalidade do negócio jurídico celebrado entre estes, sob o
argumento de que o mesmo consistiu em fraude contra credores.
Sentença : julgou procedente o pedido, para decretar a anulação do contrato de
compra e venda do imóvel e, em consequência, do registro do negócio no cartório de registro de
imóveis competente, voltando o bem a integrar o patrimônio de ADILSON OLIVEIRA DOS
SANTOS e ELIANA INDIANO DO BRASIL (primeiro e segunda embargantes).
Acórdão : negou provimento à apelação interposta pelos embargantes.
Embargos de declaração: opostos pelos embargantes, foram rejeitados.
Recurso especial : foi interposto pelos embargantes, com fundamento nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional.
Juízo de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial dos embargantes.
Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial dos embargantes,
ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o seu recurso
especial.
Acórdão: não conheceu do agravo interno interposto pelos embargantes, em virtude
da aplicação da Súmula 182/STJ, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Agravo interno não conhecido (e-STJ fl. 846).
Embargos de declaração: opostos pelos embargantes, foram rejeitados.
Embargos de divergência: aponta dissonância entre o posicionamento adotado pela
4ª Turma do STJ e o entendimento adotado no REsp 865.974/RS, 1ª Turma, DJe 10/09/2008; e no
REsp 734.280/RJ, 2ª Turma, DJ 15/03/2007. Sustenta que o reconhecimento de fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Relatado o processo, decide-se.
Julgamento: CPC/2015 - Da divergência jurisprudencial
Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência analógica da Súmula
315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de
conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer
adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie
recursal. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1226477/RS, Corte Especial, DJe 26/10/2016; AgInt nos
EAREsp 398.790/RJ, Corte Especial, DJe 14/10/2016.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado rejeitou os embargos de declaração
opostos pelos embargantes contra anterior acórdão que sequer conheceu de seu agravo interno, ante a
aplicação da Súmula 182/STJ.
Ressalte-se que, anteriormente, o seu agravo em recurso especial também não havia
sido conhecido, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o seu recuso especial.
Dessarte, presente unicamente a discussão a respeito de técnicas de conhecimento do
recurso, não é cabível o manejo de embargos de divergência.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência,
com amparo no art. 266-C do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de junho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
05/04/2018
CONCORREM MINISTRA LAURITA VAZ
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRO MARCO BUZZI
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 03/04/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
01/03/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a
parte embargante ver examinado o mérito do especial quando o agravo nos próprios
autos sequer foi admitido, por incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento)
28/02/2018
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
07/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao RECORRENTE para regularizar a
representação processual ( fls. 386/387 ):
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