Informações do processo 2017/0181862-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1141449
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 22/08/2017 a 16/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

16/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: DESIS nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do

presente recurso, formulado pelos embargantes na petição de fls. 929-932 (e-STJ).

Determino a baixa dos autos ao juízo de 1º grau de jurisdição.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 1685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: A gInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA

QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras
técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão
embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial,

interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.

2. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos por ADILSON OLIVEIRA DOS

SANTOS E OUTROS contra acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ.

Ação : pauliana, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE
ADMISSAO DE MURIAE LTDA - SICOOB CREDIMUR, em desfavor dos embargantes, por
meio da qual objetiva a declaração de invalidade do negócio jurídico celebrado entre estes, sob o
argumento de que o mesmo consistiu em fraude contra credores.

Sentença : julgou procedente o pedido, para decretar a anulação do contrato de

compra e venda do imóvel e, em consequência, do registro do negócio no cartório de registro de
imóveis competente, voltando o bem a integrar o patrimônio de ADILSON OLIVEIRA DOS
SANTOS e ELIANA INDIANO DO BRASIL (primeiro e segunda embargantes).

Acórdão : negou provimento à apelação interposta pelos embargantes.

Embargos de declaração: opostos pelos embargantes, foram rejeitados.

Recurso especial : foi interposto pelos embargantes, com fundamento nas alíneas "a" e

"c" do permissivo constitucional.
Juízo de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial dos embargantes.

Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial dos embargantes,

ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o seu recurso
especial.

Acórdão: não conheceu do agravo interno interposto pelos embargantes, em virtude

da aplicação da Súmula 182/STJ, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO

CONHECIDO.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

2. Agravo interno não conhecido (e-STJ fl. 846).

Embargos de declaração: opostos pelos embargantes, foram rejeitados.
Embargos de divergência: aponta dissonância entre o posicionamento adotado pela
4ª Turma do STJ e o entendimento adotado no REsp 865.974/RS, 1ª Turma, DJe 10/09/2008; e no
REsp 734.280/RJ, 2ª Turma, DJ 15/03/2007. Sustenta que o reconhecimento de fraude à execução

depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Relatado o processo, decide-se.

Julgamento: CPC/2015

- Da divergência jurisprudencial
Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência analógica da Súmula

315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de

conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer
adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie

recursal. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1226477/RS, Corte Especial, DJe 26/10/2016; AgInt nos

EAREsp 398.790/RJ, Corte Especial, DJe 14/10/2016.

Na hipótese dos autos, o acórdão embargado rejeitou os embargos de declaração
opostos pelos embargantes contra anterior acórdão que sequer conheceu de seu agravo interno, ante a
aplicação da Súmula 182/STJ.

Ressalte-se que, anteriormente, o seu agravo em recurso especial também não havia
sido conhecido, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o seu recuso especial.

Dessarte, presente unicamente a discussão a respeito de técnicas de conhecimento do

recurso, não é cabível o manejo de embargos de divergência.

Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência,

com amparo no art. 266-C do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de junho de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2018

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

CONCORREM               MINISTRA LAURITA VAZ

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª

REGIÃO)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

MINISTRO MARCO BUZZI

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA

Redistribuição automática em 03/04/2018 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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01/03/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão

obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do

CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a
parte embargante ver examinado o mérito do especial quando o agravo nos próprios

autos sequer foi admitido, por incidência da Súmula n. 182/STJ.

3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento)


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28/02/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


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07/02/2018

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao RECORRENTE para regularizar a
representação processual ( fls. 386/387 ):



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