Informações do processo 2013/0423097-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44.679
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/08/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO

DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A TITULAR DA SERVENTIA.
REMANEJAMENTO PARA OUTRA VARA DA MESMA COMARCA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. DESVIO DE
PODER NÃO COMPROVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado (fls. 301-303):
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DESTE PODER
JUDICIÁRIO. CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO QUE PASSOU
A SER DENOMINADO TÉCNICO DE SECRETARIA. LEI ESTADUAL Nº
16.748/2010. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DITO ILEGAL EM QUE SE
BUSCA A PERMANÊNCIA JUNTO À VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO
DO OESTE. ESCRIVANIA DE TITULARIDADE DE SUA GENITORA.
RELOTAÇÃO NA SECRETARIA DE EXECUÇÕES PENAIS E
CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA MESMA COMARCA. CARGO
NÃO VINCULADO A VARA CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE EXERCER
SUAS FUNÇÕES JUNTO ÀS SECRETARIAS. SUJEIÇÃO AO REGIME DE
LOTAÇÃO E RELOTAÇÃO DO NOVO ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI ESTADUAL
Nº 16.02412008) E DECRETO JUDICIÁRIO N9 1.04612009. ALEGADAS
DISCRIMINAÇÃO E OFENSA AO DIREITO AO TRABALHO E AOS
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO
PRÓPRIA DA CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E
MORALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU
ABUSIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
A parte recorrente alega que o artigo 232 da Lei Estadual 14.277/2003 atribui ao Juízo
Diretor do Foro a lotação do Auxiliar Administrativo e, no caso concreto, sua remoção deu-se por ato
do Presidente do Tribunal de origem, sendo, portanto, nulo por vício de incompetência. Afirma que
referido ato de remanejamento foi aplicado como sanção, sem o devido processo legal e sem a
garantia ao contraditório e ampla defesa. Defende que o instituto da remoção do servidor público por
exclusivo interesse da Administração não pode ser utilizado como sanção disciplinar por não se tratar
de penalidade prevista no art. 127 da Lei 8.112/1990. Aduz que o ato impugnado carece de
motivação, pois não foi apresentada qualquer razão a justificar o interesse público. Salienta que o
Presidente do Tribunal de origem, mesmo tendo admitido inexistir prova de irregularidade ou
favoritismo, entendeu que a mera existência de grau de parentesco entre a recorrente e a Escrivã da
Vara Criminal (mãe) justificaria a remoção, o que caracterizaria afronta aos princípios da isonomia,
dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, do livre exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, previstos na Constituição Federal, bem como a Declaração Universal dos Direitos
Humanos.

Por fim, requer "seja o presente recurso conhecido, processado e provido para o fim de

reformar o respeitável acórdão atacado, reconhecendo-se a nulidade do ato de remanejamento" (fl.

335).

Sem contrarrazões (fl. 344).

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 346.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 374-379 opinando pelo não provimento do

recurso ordinário.

É o relatório. Passo a decidir.

A insurgência não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que a tese de nulidade do ato apontado como coator, em
decorrência de suposta incompetência da autoridade que o praticou, assim como pela ausência de
motivação, somente foram suscitadas nas razões do recurso ordinário, o que caracteriza indevida

inovação recursal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL. NOMEAÇÃO EM FACE DE APOSENTADORIA.
POSTERIOR ANULAÇÃO E RENÚNCIA DO PEDIDO DE
APOSENTADORIA. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILEGAL.

INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA

DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

[...]

IV - É vedada, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, a
apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de

supressão de instância. Precedentes.

V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para

desconstituir a decisão recorrida.

VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 49.543/MS, Rel. Ministra Regina

Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017).

Não obstante, extrai-se dos autos, que o ato de remanejamento da servidora foi assinado pela
Juíza de Direito da Comarca de Cruzeiro do Oeste Dra. Roseli Maria Geller Barcelos, afastando
assim a arguição de incompetência (fl. 148).

De outro lado, convém salientar que a relotação ou remoção é um ato inserido no âmbito do
poder discricionário da Administração Pública que, por conveniência e oportunidade, poderá

movimentar os seus servidores de uma unidade para outra, dentro do órgão ou entidade a que
pertença, visando somente ao interesse do serviço, e não às conveniências particulares do servidor.

A jurisprudência desta Corte, a propósito, possui o entendimento de que não incorre em
desvio de poder a remoção realizada pela Administração, por interesse público, quando não
vinculada à aplicação de sanção disciplinar, e quando o servidor é removido para o desempenho de

atividades condizentes com as do cargo no qual foi investido por concurso público.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA
REMOVIDO EX OFFÍCIO. INTERESSE PÚBLICO. CABIMENTO.
PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL 4.133/99. DISCRICIONARIEDADE E

CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE.

INEXISTÊNCIA.

1. A teor do disposto na Lei Estadual 4.133/99, o Policial Civil do Estado de
Sergipe pode ser removido ex officio por interesse do Serviço Público, desde que

ouvido o Conselho Superior da Policia Civil.

2. No caso concreto, não há falar em ausência de motivação do ato administrativo,
uma vez que a ata da sessão do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de
Sergipe realizada em 27/6/2011, mesma data da Portaria 561/2011 que removeu ex

ofício o impetrante, apresenta as razões que justificaram o remanejamento, qual

seja, a necessidade de readequação e redistribuição dos servidores.

3. Em face da presunção de legitimidade do ato administrativo, caberia ao
impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, que a motivação aduzida
pela Administração não confere com a realidade, todavia, não logrou fazê-lo, eis
que limitou-se a contra-argumentar os motivos da remoção, sem colacionar

qualquer prova de suas afirmações.

4. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 37.675/SE, Rel. Ministro

Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2014).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX

OFFICIO. INTERESSE PÚBLICO. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. LEI

COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 53/2001 - ESTATUTO DOS

SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RORAIMA.

DISCRICIONARIEDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
DESVIO DE PODER NÃO CONFIGURADO. DIREITO À

INAMOVIBILIDADE ASSEGURADO. REMOÇÃO PARA OUTRO ÓRGÃO

DA ADMINISTRAÇÃO NO MESMO MUNICÍPIO.

1. Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90 (por simetria, nos
casos dos incisos I e II do art. 34 da LCE n.º 53/2001), a concessão de remoção é
ato discricionário da Administração, enquanto no rol do inciso III, é direito
subjetivo do servidor, quando preenchidos os requisitos legais, que impõe à
Administração o dever de promover o deslocamento do servidor dentro do mesmo

quadro de pessoal.

2. Exsurge o interesse da Administração, na remoção de ofício, nos termos do art.

34, inciso I, da Lei Complementar n.º 53/2001, em decorrência da deterioração da
relação hierárquica entre o servidor e a chefe imediata, fato este amplamente

noticiado nos autos pelas partes, de modo a resguardar o interesse público no bom e

regular andamento dos serviços administrativos.

3. Não incorre em desvio de poder a remoção realizada por interesse da
Administração, quando não vinculada à aplicação de sanção disciplinar e para o
desempenho de atividades condizentes com as do cargo no qual foi o servidor
investido por concurso público, como na hipótese dos autos, em que as atividades

inerentes ao cargo efetivo ocupado pelo servidor - Analista Técnico Administrativo

- são demandadas em toda Administração Pública Estadual, podendo o servidor

desempenhá-las não só na SETRABES - Secretaria do Trabalho e Bem Estar

Social, mas em qualquer outro órgão da Administração Pública Estadual.

4. Mostra descabida a alegação de ofensa à inamovibilidade do dirigente sindical,
prevista no art. 196, alínea b, da LCE n.º 053/2001, pela remoção do servidor no
mesmo município sede do sindicato, na medida em que o instituto da

inamovibilidade visa assegurar o livre desempenho do mandato sindical,

resguardando-o de possíveis condutas da Administração que possam prejudicar as

atividades do servidor.

5. Recurso ordinário conhecido e desprovido (RMS 25.512/RR, Rel. Ministra

Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19/12/2011).

Destaque-se que não se trata a espécie de servidor público que goza da prerrogativa da
inamovibilidade, apresentando-se possível, portanto, sua remoção/remanejamento a qualquer tempo,

desde que haja interesse público e o ato seja motivado.

No caso, o remanejamento da recorrente foi assim justificado (fls. 144-145):

[...]

Muito embora a servidora Gracila ______ _____, Técnica de Secretaria do
Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, não esteja exercendo nenhuma função

de confiança ou cargo comissionado, possibilitar sua permanência junto à

Escrivania Criminal da Comarca de Cruzeiro do Oeste, onde sua genitora, _____

______ _____ atua como Titular, fere, abertamente, não só normas expressas de

Direito Administrativo como também os princípios constitucionais da

impessoalidade e da moralidade.

[...]

Assim, qualquer demonstração de favoritismo, preferência ou, de outro
modo, de preconceito ou exclusão sem o respaldo eminentemente legal e à margem
do interesse público contraria os fins a que se destina a atuação administrativa,
porquanto faz prevalecer o interesse pessoal sobre a disciplina interna da

Administração Pública, maculando a moralidade na gerência da res publica.

Apesar da difícil análise dos fins que inspiram servidores na função atípica do
Poder Judiciário, se o ato em si contraria a ética e instituição por afrontar norma de

conduta aceita como legítima pela coletividade administrada, deve ser repelido.

Por isso, mesmo que porventura, os fatos noticiados nos presentes autos – de
que a servidora _____ ______ _____ teria condicionado a fruição de suas férias à
designação de sua filha para exercer as funções de escrivã no ano de 2011 (fls. 18)
e de que haveria favorecimento à servidora Gracila ______ _____ quanto à divisão
interna de serviços e plantões da Vara Criminal (fls. 02, 13 e 17) – possam não
resultar em censura ou reprovabilidade pelo órgão fiscalizador, o aferro desta

Administração pelo exercício irrepreensível da atividade jurisdicional e

administrativa à vista da lei, impõe evitar situações que possam colocar em risco a

excelência na prestação do serviço público.

[...]

Notadamente, assentou-se que o respeito à impessoalidade e moralidade da Administração
impõe a lotação de mãe e filha em unidades distintas, a fim de evitar situações que possam colocar em

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6079 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão assim ementada

(fl. 393):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO , EM VIRTUDE DE SUPOSTA
EXISTÊNCIA DE NEPOTISMO. ATO COATOR CUJO FUNDAMENTO
FOI EXPRESSAMENTE DESCONSTITUÍDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO.

ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
O agravante alega que "a prática do nepotismo, tal como configurada nos termos da Lei
16.024/08 e na Súmula Vinculante nº 13/STF, não foi o elemento crucial para a remoção verificada.
O que se constatou foi a necessidade de preservação do princípio da impessoalidade, moralidade e
eficiência administrativas, evitando-se, assim, o comprometimento da qualidade do trabalho prestado
e garantindo-se também o respeito ao administrado" (fl. 409). Afirma que "o ato de remoção é
discricionário da Administração Pública e que foi devidamente fundamentado em motivos existentes
e suficientes para justificar tal remanejamento, de modo que a r. decisão monocrática deve ser
reformada para que seja negado provimento ao recurso ordinário, mantendo-se o entendimento

adotado até então pelas instâncias inferiores" (fl. 410).

É o relatório. Decido.

Diante dos argumentos aqui trazidos, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a
decisão de fls. 393-397.

Prejudicado o agravo interno do Ministério Público Federal.

Após, volte-me os autos conclusos para nova análise da demanda.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de abril de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão