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Movimentações 2018 2017
05/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
PROCURADORES : MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE - SP182048
SUMAYA RAPHAEL MUCKDOSSE - SP174794
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel
de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
17/09/2018 Visualizar PDF
18/05/2018 Visualizar PDF
17/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO. AÇÃO OBJETIVANDO À COBRANÇA DE
PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARTS. 267,
VI, DO CPC/73 E 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE COMANDO
CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (e-STJ fl. 267):
PROCESSUAL – Ação objetivando à cobrança de parcelas anteriores à
impetração de mandado de segurança – Ajuizamento fundado em sentença
mandamental não transitada em julgado – Para o recebimento de valores pretéritos
à impetração, necessário se faz o ajuizamento da ação de cobrança, conforme ressai
do art., § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 271 do C. STF - Todavia, é
mister que a sentença concessiva da segurança seja imutável, isto é, tenha transitado
em julgado, sob pena de ser proferida sentença condicional, o que não se admite -
Portanto, somente a partir desse momento é que surgirá a necessidade da
propositura da aludida ação de cobrança – Ausência de trânsito em julgado na
espécie – Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, VI, do CPC, prejudicado o apelo.
No apelo especial, a parte recorrente alega que houve violação dos arts. 20, § 4º, e 267, VI,
do CPC/73 e 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, ao argumento de que "impetrou seu mandado de
segurança dentro do prazo mandamental de 120 dias. Mas, como as vetustas súmulas do STF ainda
existem e são cotidianamente aplicadas, ela foi obrigada a entrar com a presente ação, discutindo
novamente o mérito do ato administrativo de corte das pensões de forma independente, eis que outro
meio não havia, com o entendimento atual, de receber o pagamento dos meses de novembro de 2009
a abril de 2010 (justamente na janela dos 120 dias do prazo do mandado de segurança)" - e-STJ fl.
278.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 313-322).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 346).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
O recurso em apreço não merece prosperar.
Não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação dos arts. 267,
VI, do CPC/73 e 14, § 4º, da Lei 12.016/2009, pois os artigos de lei apontados como malferidos não
contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, porquanto não
induzem ao direito pleiteado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
No tocante aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça tem pacífico
entendimento jurisprudencial segundo o qual a revisão da verba honorária arbitrada nas instâncias
ordinárias, via de regra, não é adequada em sede de recurso especial, por depender da análise de
matéria fática (Súmula 7 do STJ).
Porém, em situações que os honorários advocatícios são arbitrados, nitidamente, de forma
desproporcional aos critérios legais ou não observa, adequadamente, o critério da equidade, o STJ
tem admitido, excepcionalmente, a sua revisão. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO, SEGUNDO O
ACÓRDÃO EMBARGADO, DE FORMA EQUITATIVA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. ÓBICE DA
SÚMULA N.º 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O
VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. CASUÍSTICA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. REVISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão, em sede de recurso especial, do quantum fixado a título de verba
honorária, via de regra, pressupõe o revolvimento de matéria fática, tarefa vedada a
teor do verbete sumular n.º 07 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos
olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou
a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente
ínfimos ou exagerados, o que se constata considerando cada caso em particular.
Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer,
necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1373653/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
28/05/2014).
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é
indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a
parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos
do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à
inicial".
2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao
cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes.
2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula
283/STF).
2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto.
2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso
especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado
quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie.
3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.
(REsp 1387248/SC, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Corte Especial,
DJe 19/05/2014).
Deve-se anotar, por oportuno, que, “no juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em
consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e
"c", do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou
arbitrar valor fixo" (REsp 934.074/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
18/09/2008).
No caso dos autos, não se observa que os honorários advocatícios tenham sido arbitrados de
forma exorbitante.
Assim, sua revisão, em sede de recurso especial, encontra óbice no entendimento da Súmula
7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES.
DESNECESSÁRIA MENÇÃO AO ARESTO QUE JULGOU OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. HONORÁRIOS.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA
DO PROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA. SÚMULA
7/STJ. OMISSÕES INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. O acórdão embargado, efetivamente, não se referiu ao aresto que apreciou, na
origem, os embargos de declaração lá opostos pelos ora embargantes. Todavia, não
há, nesse tópico, omissão relevante passível de saneamento pela via estreita dos
aclaratórios. Os recorrentes não interpuseram o recurso especial por ofensa ao art.
535, I e II, do CPC, nem indicaram qualquer controvérsia acerca do que ficou
decidido no acórdão que julgou os declaratórios na origem.
Portanto, desnecessária qualquer menção a esse julgado.
2. A inversão dos ônus sucumbenciais é consectário lógico do provimento do
recurso especial e da consequente improcedência dos embargos à execução, razão
por que se mostra desnecessária a inversão explícita no voto.
3. O requerimento de majoração da verba advocatícia esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, já que honorários de 20.000,00 (vinte mil reais) podem ser considerados, se
muito, de pequena monta, mas nunca irrisórios para fins de flexibilização do
impedimento sumular.
4. É fato que o título executivo judicial não limitou o percentual de 28,86% nem
autorizou qualquer modalidade de compensação. Não se pode admitir comandos
implícitos na sentença exequenda, pois o que se executa é o que consta do título,
vale dizer, o que nele foi dito, e não o que, possivelmente, se pretendeu dizer.
[...]
8. Embargos de declaração de Ângela Maria Marques de Gusmão e Outros, da
UFAL e da União rejeitados.
(EDcl no REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
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