Informações do processo 2017/0169113-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1134187
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/08/2017 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVANTE : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO

DE JANEIRO

PROCURADOR : MARCIO BRUNO MILECH E OUTRO(S) - RJ069281

AGRAVADO    : CLEONICE NOBREGA KLASKALA - ESPÓLIO

AGRAVADO    : ENEDINA SOARES

AGRAVADO : FRANCISCA DE ANDRADE MARQUES - ESPÓLIO

AGRAVADO    : FRANCISCO MICHEL

AGRAVADO    : GEDALVA GOMES DE LIMA

AGRAVADO : GRACIANA MARIA DOS SANTOS ARAUJO

AGRAVADO : LUZIA CAMPOS DE ASSIS MARINHO

AGRAVADO : NAIR DE LIMA CORONA

AGRAVADO : MARIA HELENA TELLES MADUREIRA

AGRAVADO : ZORAIDE DE DEUS MOTA
ADVOGADOS : LEILA DE MELLO MIRANDA E OUTRO(S) - RJ097642

LIONIL DA SILVA MELLO - RJ004450D

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 4677 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ILEGITIMIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.

1. A ausência de impugnação de fundamentos do acórdão recorrido que sejam suficientes
para mantê-lo enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula
283/STF.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel

de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE MULTA
DIÁRIA. ILEGITIMIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.

SÚMULA 283/STF. ASTREINTES . VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO

RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (e-STJ fl. 44):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA, RECONHECENDO

EXCESSO DE EXECUÇÃO.

Preliminar de ilegitimidade que se rejeita. Insurreição do executado quanto a
cobrança da multa pecuniária à título de astreintes . A imposição de astreintes

constitui meio processual adequado a garantir o cumprimento da determinação

judicial, na forma do art. 461, § 5º, do C.P.C. Incontroversa a regularidade da
aplicação de multa diária, que é medida destinada ao cumprimento da tutela judicial
deferida, sendo certo que a decisão restou irrecorrida. Valor estipulado com

observância ao princípio da razoabilidade. A multa coercitiva aplicada no valor de
R$ 100,00 (cem reais) por dia se mostra razoável Excesso de Execução que não se

verifica.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

No apelo especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega que houve violação dos arts. 537, § 1º, I, do Novo Código de Processo Civil e

461, § 6º, do CPC/1973, ao argumento de que "eventual exigência de multa pessoal deve ser feita
APENAS APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL do agente responsável pelo cumprimento da
medida pois, s.m.j., compete à Procuradoria Geral do Estado tão somente a representação judicial do

ente público, sem meios de interferir em questões funcionais afetas a outras pastas da Administração"

(e-STJ fl. 60, grifos no original).

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fl. 71-75).

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 103-106).

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.
A parte recorrente, ao direcionar a sua tese no sentido da ilegitimidade em razão da
necessidade de intimação pessoal do devedor, no caso, o Estado do Rio de Janeiro, para fins de

incidência das astreintes , deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido segundo o qual

(e-STJ fls. 46-47):

[...] afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva argüida.

A tanto , verifica-se que, ainda que a citação tenha sido dirigida ao Secretário de
Estado, porém, conforme apontado pelo juízo de primeiro grau, o Oficial de Justiça

o cumpriu perante o Estado do Rio de Janeiro e junto à PGE.

Logo, trata-se de multa cominatória do art. 461 do CPC (mantida no art. 497 do
NCPC).

Tal situação dá ensejo a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, que assim dispõe: “É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento

suficiente, e o recurso não abrange todos eles".

Quanto ao valor da multa, cumpre ressaltar que na via especial não é cabível, em regra, a
revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da
obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.
Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum  arbitrado a
título de astreintes  seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ASTREINTES . INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE

NO CASO. SÚMULA 7 do STJ.

1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973,
configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente o ponto
supostamente omitido pelo Tribunal local. Incidência da Súmula 284 do STF.

2. Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da

obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da

imprensa oficial. Precedentes.

3. Para afirmar-se a desproporcionalidade do valor das astreintes , seria necessário
reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em

sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 901.025/SC,
Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/5/2017)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA
MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES. ASTREINTES . VALOR.

REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. "Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é
desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de
fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AgRg no REsp

1441939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
19/5/2014).

2. Em regra, na via especial, não é cabível a revisão do valor fixado pelas instâncias
ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a
impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a
jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum  arbitrado

a título de astreintes  seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara

afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se

verifica na espécie.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 893.554/RJ, Relator Sérgio

Kukina, Primeira Turma, DJe 20/3/2017)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.

ALEGAÇÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO
DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO (R$ 2.000,00). REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. A revisão do valor fixado a título de multa em decorrência do descumprimento
de decisão judicial, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado
em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade
econômica do ofensor e do ofendido, e ao caráter pedagógico da indenização.

3. Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória
a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.

4. Agravo Regimental do Estado de Pernambuco desprovido.

(AgRg no AREsp 446.099/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,

Primeira Turma, DJe 8/5/2014)

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MULTA DIÁRIA POR

CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.

PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

[...]

2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos,
procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade do valor

fixado da multa diária por descumprimento de decisão judicial imposta.

3. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar

apreciação de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 361.515/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,

DJe 18/9/2013)

No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou que o valor arbitrado se revelaria
excessivo. Quanto ao ponto, o voto condutor do acórdão impugnado assim consignou (e-STJ fl. 47):

Em relação ao valor arbitrado, sabe-se que as astreintes  funcionam como meio de

coerção para que o devedor cumpra a determinação judicial, objetivando garantir a

eficácia da decisão proferida.

Assim, o juiz, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado

prático, poderá, de ofício e a qualquer tempo, modificar o valor ou a periodicidade

da multa, caso verifique que esta se tornou insuficiente ou excessiva.

Aqui, incontroversa a regularidade da aplicação de multa diária, que é medida

destinada ao cumprimento da tutela judicial deferida, sendo certo que restou

irrecorrida.

Resta analisar se o valor foi estipulado em observância ao princípio da
razoabilidade. Por 480 dias não cumpriu a executada a determinação judicial, o que
ocasionou se chegasse o total da multa em R$ 267.974,40, R$ 24.932,53 para cada

autor.
Nesse cenário, entendo que a multa coercitiva aplicada no valor de R$ 100,00 (cem
reais) por

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão