Informações do processo 2017/0184067-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1143048
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 24/08/2017 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6367 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de
análise pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos
aclaratórios, pois estes somente podem afastar omissão, contradição ou
obscuridade eventualmente contidas na decisão que se pretende ver integrada,

sendo certo que se as matérias tratadas pelos aludidos dispositivos legais não foi
devolvida à análise do Tribunal de origem, não pode pretender o recorrente ver

tal tarefa desempenhada na via estreita dos embargos. Incidência da Súmula

211/STJ.

2. Ademais, observa-se que a convicção a que chegou o Tribunal a quo
decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, e o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado
suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7/STJ.

3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.

4. Além disso, observa-se que a parte agravante não cumpriu com o disposto no
§2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz

com a simples transcrição de ementas ou de acórdãos, mas com o confronto
entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos

confrontados.

5. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com

o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2018

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2018

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão