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Movimentações Ano de 2017
01/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00666942120158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“Recurso inominado. Concurso público. Aprovação. Não
classificação. Contratação de temporários durante o prazo de validade do
certame. Violação dos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade.
Provimento" (doc. eletrônico 6).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se
ofensa aos arts. 1°; 3°, I, IV; 5, I, LV; 93, IX; 37, caput e IX, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque esta Corte firmou orientação no sentido de ser
inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir
matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional,
quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação
infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-
RG (Tema 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a
repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".
Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339), Relator o Ministro Gilmar Mendes reconheceram a
repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a
exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja decisão
exaustivamente fundamentada.
Desse modo, o que se busca é que o julgador indique de forma clara
as razões de seu convencimento, tal como ocorreu Nesse sentido, transcrevo
a ementa do referido precedente:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. [...] 2. Alegação de
ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da
Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão [...]" (grifei).
Observo, ainda, que o Tribunal de origem decidiu a questão
destacando-se do voto condutor do acórdão recorrido:
“No mérito, o exame dos autos revela ter a Recorrente participado de
concurso público realizado pela Recorrida em 2010, destinado ao provimento
do cargo de professora de LÍNGUA INGLESA com jornada de 40 (quarenta)
horas semanais, Região I. No referido certame, foram disponibilizadas oito
vagas para o referido cargo, tendo a referida candidata sido classificada em
92º, conforme documentos acostado às fls. 25.
No entanto, restou demonstrado às fls. 26/32 ter a Recorrida lançado
mão da contratação de funcionários terceirizados para o exercício das
mesmas atribuições que seriam exercidas pela Recorrente.
[…]
Na verdade, a contratação de terceirizados durante o prazo de
validade do concurso configura clara situação de desvio de finalidade, ainda
que se dê a título precário, como constitui também violação aos princípios da
moralidade administrativa, da legalidade e da impessoalidade, afrontando o
disposto no artigo 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da
transparência, da boa-fé e da segurança jurídica.
Por certo, a contratação precária para realização das mesmas tarefas
destinadas a cargo a ser provido por concurso público demonstra a
necessidade e conveniência do provimento do cargo vago e faz surgir o direito
subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, concurso
este que inclusive teve sua validade prorrogada, estando ainda válido.
Conclui-se, assim, que a contratação precária levada a efeito restou
realizada em evidente desvio de finalidade, tendo a Recorrente sido
indevidamente preterida, motivos pelos quais deve sua pretensão ser acolhida
com a reforma da sentença […]" (documento eletrônico 6 - grifei).
Nesse contexto, para divergir do entendimento adotado pelo Juízo a
quo quanto à preterição na ordem de convocação dos aprovados no concurso
público , seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos
autos, o que encontra óbice nas Súmulas 279 deste Tribunal.
Assim, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou
reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Com
esse entendimento, cito os seguintes julgados:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. A
resolução da controvérsia demandaria a análise do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável
nesta fase recursal [...]" (ARE 926.393-AgR/CE, de relatoria do Ministro
Roberto Barroso, Primeira Turma – grifei).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Concurso público. Nomeação de servidores temporários.
Existência de cargos efetivos vagos. Preterição de candidatas aprovadas em
concurso vigente. Ocorrência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a
contratação precária de agentes públicos somente configura preterição
na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente -
ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida
contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos
vagos. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e
das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. [...]" (ARE
802.958 AgR-AgR/PI, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma –
grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de
origem.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
24/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00666942120158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
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