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Movimentações Ano de 2017
28/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20130110925809 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal de Justiça local, está assim ementado :
“ PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CETEB. MENOR DE
18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA CONCEDIDA EM
SEDE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO
CONSOLIDADA. MATURIDADE E CAPACIDADE INTELECTUAIS
DEMONSTRADAS – VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA –
REDUÇÃO. "
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido o preceito inscrito no
art. 97, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário não se revela
viável.
É que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie , não
houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou
de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela
impertinente , na espécie, a fundamentação com que a parte ora agravante
pretendeu justificar a interposição do recurso extraordinário.
No caso em análise, como já enfatizado , não houve qualquer
declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em sede
recursal extraordinária resultou de julgamento efetuado por órgão
fracionário do E .Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
considerada , na espécie, a inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97
da Constituição da República, cuja prescrição – ressalte-se – somente
incidirá na hipótese de a decisão do Tribunal importar em proclamação da
invalidade constitucional de determinado ato estatal ( RTJ 95/859 – RTJ
96/1188 – RT 508/217 – RF 193/131 ):
“ Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de
competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a
inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa
magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta
exclusividade , ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver , ao respectivo
Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo
princípio da reserva de Plenário , inscrito no artigo 97 da Constituição da
República.
Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão
fraccionário de Tribunal ( Câmaras , Grupos , Turmas ou Seções ), a este
competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao
Tribunal Pleno. "
( RTJ 150/223-224 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Vê-se , portanto , que não se revela viável o recurso extraordinário
interposto pela parte ora recorrente, em face da própria ausência de
declaração de inconstitucionalidade, efetivamente inexistente na espécie ora
em exame.
Cabe ressaltar , por necessário , que esse entendimento tem
prevalecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujas decisões ,
na matéria, acentuam a inviabilidade processual do recurso extraordinário,
quando impugna , como no caso, decisão que não declarou a
inconstitucionalidade do diploma normativo questionado ( AI 654.893-ED/SP ,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AI 684.976-AgR/MG , Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA – AI 733.334-AgR/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI
736.977-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI 769.804-AgR/DF , Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA – AI 791.673- -AgR/SC , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – RE 527.814-AgR/PR , Rel. Min. EROS GRAU, v.g. ):
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU A OFENSA AO ART. 97 DA CF.
Balda que não se verificou, explicitado que se acha, no aresto
embargado, que o Tribunal a quo afastou a aplicação, na hipótese, de norma
infraconstitucional, sem, contudo, declará-la inconstitucional.
Embargos rejeitados. "
( AI 230.990-AgR-AgR-ED/DF , Rel. Min. ILMAR GALVÃO)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL ‘A QUO'.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. "
( AI 799.809-AgR/PE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15 , por tratar-se
24/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20130110925809 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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