Informações do processo ARE 1067461

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/08/2017 a 28/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Movimentações Ano de 2017

28/08/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20130110925809 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal de Justiça local,
está assim ementado :

PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CETEB. MENOR DE
18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA CONCEDIDA EM
SEDE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO
CONSOLIDADA. MATURIDADE E CAPACIDADE INTELECTUAIS
DEMONSTRADAS – VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA –
REDUÇÃO.
"

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou
que o Tribunal “ a quo " teria transgredido o preceito inscrito no
art. 97, da Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário não se revela
viável.

É que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie , não
houve
qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou
de ato normativo a ele equivalente,
em clara demonstração de que se revela
impertinente
, na espécie, a fundamentação com que a parte ora agravante
pretendeu justificar
a interposição do recurso extraordinário.

No caso em análise, como já enfatizado , não houve qualquer
declaração de inconstitucionalidade,
tanto que o acórdão impugnado em sede
recursal extraordinária
resultou de julgamento efetuado por órgão
fracionário
do E .Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
considerada
, na espécie, a inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97
da Constituição da República,
cuja prescrição – ressalte-se – somente
incidirá na hipótese de a decisão do Tribunal
importar em proclamação da
invalidade constitucional
de determinado ato estatal ( RTJ 95/859 RTJ
96/1188
RT 508/217 RF 193/131 ):

Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de
competência, no sistema jurídico brasileiro,
para declarar a
inconstitucionalidade
de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa
magna prerrogativa jurisdicional
foi atribuída, em grau de absoluta
exclusividade
, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver , ao respectivo
Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo

princípio da reserva de Plenário
, inscrito no artigo 97 da Constituição da
República.

Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão
fraccionário de Tribunal (
Câmaras , Grupos , Turmas ou Seções ), a este
competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao
Tribunal Pleno.
"

( RTJ 150/223-224 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Vê-se , portanto , que não se revela viável o recurso extraordinário
interposto pela parte ora recorrente,
em face da própria ausência de
declaração de inconstitucionalidade, efetivamente
inexistente na espécie ora
em exame.

Cabe ressaltar , por necessário , que esse entendimento tem
prevalecido
na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujas decisões ,
na matéria,
acentuam a inviabilidade processual do recurso extraordinário,
quando impugna
, como no caso, decisão que não declarou a
inconstitucionalidade do diploma normativo questionado (
AI 654.893-ED/SP ,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
AI 684.976-AgR/MG , Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA –
AI 733.334-AgR/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI
736.977-AgR/CE
, Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI 769.804-AgR/DF , Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA –
AI 791.673- -AgR/SC , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI –
RE 527.814-AgR/PR , Rel. Min. EROS GRAU, v.g. ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU A OFENSA AO ART. 97 DA CF.

Balda que não se verificou, explicitado que se acha, no aresto
embargado, que o Tribunal a quo afastou a aplicação, na hipótese, de norma
infraconstitucional, sem, contudo, declará-la inconstitucional.

Embargos rejeitados. "

( AI 230.990-AgR-AgR-ED/DF , Rel. Min. ILMAR GALVÃO)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL ‘A QUO'.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
"

( AI 799.809-AgR/PE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC , art. 932, III).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15
, por tratar-se

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130110925809 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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