Informações do processo 2017/0209242-0

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 845
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/08/2017 a 08/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

04/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8829 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de outubro de 2017.
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/10/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DESPACHO

Considerando-se a retificação da autuação do presente feito, com a inclusão dos
advogados do Requerido, determine-se a republicação da decisão de fls. 886-891 (e-STJ) com
reinício do prazo para eventual recurso.

Publique-se.

Brasília, 04 de setembro de 2017.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por AGROMAIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MAIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICA
TAQUARIVAÍ LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MAIA COMÉRCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO PILAR DO SUL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) com o objetivo de
conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelas ora
requerentes contra acórdão que julgou agravo de instrumento de HSBC BANK BRASIL S/A, assim
ementado:

"Recuperação judicial - Plano de recuperação - Homologação - Soberania da
assembléia de credores - Relativização - Jurisprudência - Juros legais e
garantias que não podem ser afastados - Comprovação da quitação de tributos
- Desnecessidade - Artigo 57 e 68 da Lei 11.101/2005 - Recurso parcialmente
provido." (e-STJ, fl. 597)

Noticiam os autos que o ora requerido apresentou referido agravo de instrumento
contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial das requerentes, tendo a eg. Corte
local dado parcial provimento ao recurso, nos termos da ementa acima transcrita.

Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos em parte os do ora requerido e
rejeitados os da requerente (e-STJ, fls. 651-658).

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursal especial, sendo o presente
pedido de tutela referente apenas ao recurso especial das recuperandas, ao qual se restringirá a análise
nesta oportunidade.

O apelo especial das requerentes foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, alegando-se violação aos arts. 35, I, 45, 50, caput e inciso I, da Lei nº
11.101/2005 e 406 do Código Civil.

Pretendem, em síntese, a reforma parcial do v. acórdão proferido para que sejam
excluídos os juros remuneratórios cuja incidência determinou o Tribunal local,
"respeitando-se,
assim, a soberania assemblear que optou por deliberar que a incidência do IPCA seria suficiente
para recomposição e remuneração do capital, bem assim em prestígio ao consagrado entendimento
de que é defeso ao Poder Judiciário adentrar em aspectos de conteúdo econômico do plano de
recuperação judicial (e-STJ, fl. 678)

O reclamo especial foi inadmitido na origem (fls. 803/805) e houve a interposição de
agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 837-857), ainda não recebido nesta Corte.

Neste pedido de tutela provisória, alega o requerente que a plausibilidade jurídica do
direito invocado está no fato de a pretensão recursal encontrar-se em sintonia com a orientação
jurisprudencial de que é indevida a inserção jurisdicional no conteúdo econômico do plano de
recuperação devidamente aprovado pela assembléia de credores e homologado, resultado de ampla
negociação entre devedores e credores.

O perigo da demora, por sua vez, consistiria no iminente risco de inviabilização do
cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial no caso de incidência de

juros remuneratórios
de 1% ao mês nos pagamentos a serem efetuados pelas recuperandas, uma
vez que não previsto na proposta aprovada pela Assembléia Geral de Credores. Afirma que o art. 406
do Código Civil, ao qual se referiu expressamente o acórdão recorrido, prevê os
juros moratórios ,
os quais devem incidir em caso de descumprimento do quanto pactuado.

As requerentes pugnam, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao apelo especial,
a fim de que seja suspenso o cumprimento do acórdão emanado pelo Tribunal
a quo  (fls. 1/20).

É o relatório. Passo a decidir.

Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:

"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada,
pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental
."

"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando
antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência
originária de tribunal e
nos recursos a tutela provisória será requerida ao

órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito ."

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que

evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
"

Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial,

o novo Codex  , com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:

"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

(...)

§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou
a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido
:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos
termos do art. 1.037."

Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora
transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, assim como no
anterior sistema processual, exige a presença
concomitante de fumus boni iuris , consistente na
plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de
periculum in mora,  cuja caracterização
exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual
demora na solução da causa.

Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo
de instrumento do ora requerido para reformar parcialmente a r. decisão agravada concessiva da
recuperação judicial das recorrentes com o fim de: (1)
determinar a “aplicação de juros, a razão
de 1% (um por cento) ao mês, conforme o art. 406, do Código Civil
"; e (2) anular a cláusula
10.8.2.6 que previa a hipótese de dação em pagamento de bens dados em garantia ao critério das
empresas recuperandas.

Contra referido pronunciamento, as requerentes opuseram embargos de declaração
alegando obscuridade quanto à natureza dos juros cuja incidência fora determinada, uma vez que,
não obstante o r. decisum ter feito menção expressa ao art. 406 do Código Civil (que regula a

hipótese de incidência dos juros moratórios) como justificativa para a determinação da incidência de
juros, poder-se-ia interpretar que os juros mencionados seriam de natureza remuneratória, o que
representaria indevida inserção jurisdicional no aspecto do conteúdo econômico do plano. Além
disso, o plano de recuperação judicial homologado, em que constante cláusula que excluía a
incidência de juros, previa a incidência do índice IPCA para pagamento dos créditos sujeitos ao
processo de recuperação.

Referido questionamento foi esclarecido pelo Tribunal a quo  nos seguintes termos:

"Há, isso sim, uma situação clara de crise financeira da empresa, que espelha,
também, a gravidade da conjuntura atual de nosso país, tendo os credores, por
meio de seu voto manifestado em assembleia, esposado o entendimento de que
a abertura de um concurso falimentar seria mais gravosa e prejudicial do que a
admissão das novas condições de pagamento estabelecidas nas cláusulas em
relevo. Ausente vulneração do ordenamento jurídico, esta manifestação de
vontade merece prevalecer.

Com relação aos embargos da agravada, restou consignado que não se
concebe a utilização pura e simples do valor nominal, sem qualquer
incidência de juros, sujeitando os credores a uma nefasta perda financeira,
cabendo a aplicação da taxa legal. Está claro, assim, que os juros aplicados
são os remuneratórios
, tendo ficado assentado:

“No tocante à incidência de juros, é identificada abusividade em sua supressão,
não sendo razoável que se exclua, total e completamente, sua incidência, o que
acarretaria prejuízos indevidos aos credores. Ainda que os credores possam
fazer concessões, a aplicação de juros, a razão de 1% (um por cento) ao mês,
conforme o art. 406 do Código Civil, merece ser tida como natural
independente de acordo entre as partes.

Este Tribunal, em antecedentes julgamentos (pe, AI
2140846-09.2014.8.26.0000, 1ª Câm. Res.

Dir. Empresarial, rel. Des. Enio Zuliani, J. 9.12.2014), já teve por inválida a
exclusão de tal verba, dado resultar em indireta remissão das dívidas
acumuladas pela recuperanda. Não se concebe a utilização pura e simples do
valor nominal, sem qualquer incidência de juros, sujeitando os credores a uma
nefasta perda financeira, cabendo a aplicação dos legais" (fls. 581)." (e-STJ,
fls. 656-657)

Inicialmente, ressalte-se que a Lei nº 11.101/2005 outorgou à Assembleia Geral de

Credores a competência para a aprovação (ou não) do plano de recuperação judicial, cabendo ao

Poder Judiciário somente a verificação dos requisitos legais para o processamento da recuperação

judicial. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

"DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE.
VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial
do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da
Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade
econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação
assemblear.

2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de
recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas
não o controle de sua viabilidade econômica.
Nesse sentido, Enunciados n. 44
e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ.

3. Recurso especial não provido."

(REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por AGROMAIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MAIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICA
TAQUARIVAÍ LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), MAIA COMÉRCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO PILAR DO SUL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) com o objetivo de
conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelas ora
requerentes contra acórdão que julgou agravo de instrumento de HSBC BANK BRASIL S/A, assim
ementado:

"Recuperação judicial - Plano de recuperação - Homologação - Soberania da
assembléia de credores - Relativização - Jurisprudência - Juros legais e
garantias que não podem ser afastados - Comprovação da quitação de tributos
- Desnecessidade - Artigo 57 e 68 da Lei 11.101/2005 - Recurso parcialmente
provido." (e-STJ, fl. 597)

Noticiam os autos que o ora requerido apresentou referido agravo de instrumento
contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial das requerentes, tendo a eg. Corte
local dado parcial provimento ao recurso, nos termos da ementa acima transcrita.

Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos em parte os do ora requerido e
rejeitados os da requerente (e-STJ, fls. 651-658).

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursal especial, sendo o presente
pedido de tutela referente apenas ao recurso especial das recuperandas, ao qual se restringirá a análise
nesta oportunidade.

O apelo especial das requerentes foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, alegando-se violação aos arts. 35, I, 45, 50, caput e inciso I, da Lei nº

11.101/2005 e 406 do Código Civil.

Pretendem, em síntese, a reforma parcial do v. acórdão proferido para que sejam
excluídos os juros remuneratórios cuja incidência determinou o Tribunal local,
"respeitando-se,
assim, a soberania assemblear que optou por deliberar que a incidência do IPCA seria suficiente
para recomposição e remuneração do capital, bem assim em prestígio ao consagrado entendimento
de que é defeso ao Poder Judiciário adentrar em aspectos de conteúdo econômico do plano de
recuperação judicial (e-STJ, fl. 678)

O reclamo especial foi inadmitido na origem (fls. 803/805) e houve a interposição de
agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 837-857), ainda não recebido nesta Corte.

Neste pedido de tutela provisória, alega o requerente que a plausibilidade jurídica do
direito invocado está no fato de a pretensão recursal encontrar-se em sintonia com a orientação
jurisprudencial de que é indevida a inserção jurisdicional no conteúdo econômico do plano de
recuperação devidamente aprovado pela assembléia de credores e homologado, resultado de ampla
negociação entre devedores e credores.

O perigo da demora, por sua vez, consistiria no iminente risco de inviabilização do
cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial no caso de incidência de

juros remuneratórios
de 1% ao mês nos pagamentos a serem efetuados pelas recuperandas, uma
vez que não previsto na proposta aprovada pela Assembléia Geral de Credores. Afirma que o art. 406
do Código Civil, ao qual se referiu expressamente o acórdão recorrido, prevê os
juros moratórios ,
os quais devem incidir em caso de descumprimento do quanto pactuado.

As requerentes pugnam, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao apelo especial,
a fim de que seja suspenso o cumprimento do acórdão emanado pelo Tribunal
a quo  (fls. 1/20).

É o relatório. Passo a decidir.

Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:

"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada,
pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando
antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência
originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao
órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que

evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo."

Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial,

o novo Codex  , com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:

"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

(...)

§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou
a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos
termos do art. 1.037."

Fazendo-se uma interpretação sistemático-teleológica dos dispositivos legais ora
transcritos, pode-se aferir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, assim como no
anterior sistema processual, exige a presença
concomitante de fumus boni iuris , consistente na
plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de
periculum in mora,  cuja caracterização
exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual
demora na solução da causa.

Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo
de instrumento do ora requerido para reformar parcialmente a r. decisão agravada concessiva da
recuperação judicial das recorrentes com o fim de: (1)
determinar a “aplicação de juros, a razão
de 1% (um por cento) ao mês, conforme o art. 406, do Código Civil
"; e (2) anular a cláusula
10.8.2.6 que previa a hipótese de dação em pagamento de bens dados em garantia ao critério das
empresas recuperandas.

Contra referido pronunciamento, as requerentes opuseram embargos de declaração
alegando obscuridade quanto à natureza dos juros cuja incidência fora determinada, uma vez que,
não obstante o r. decisum ter feito menção expressa ao art. 406 do Código Civil (que regula a
hipótese de incidência dos juros moratórios) como justificativa para a determinação da incidência de
juros, poder-se-ia interpretar que os juros mencionados seriam de natureza remuneratória, o que

representaria indevida inserção jurisdicional no aspecto do conteúdo econômico do plano. Além
disso, o plano de recuperação judicial homologado, em que constante cláusula que excluía a
incidência de juros, previa a incidência do índice IPCA para pagamento dos créditos sujeitos ao
processo de recuperação.

Referido questionamento foi esclarecido pelo Tribunal a quo  nos seguintes termos:

"Há, isso sim, uma situação clara de crise financeira da empresa, que espelha,
também, a gravidade da conjuntura atual de nosso país, tendo os credores, por
meio de seu voto manifestado em assembleia, esposado o entendimento de que
a abertura de um concurso falimentar seria mais gravosa e prejudicial do que a
admissão das novas condições de pagamento estabelecidas nas cláusulas em
relevo. Ausente vulneração do ordenamento jurídico, esta manifestação de
vontade merece prevalecer.

Com relação aos embargos da agravada, restou consignado que não se
concebe a utilização pura e simples do valor nominal, sem qualquer
incidência de juros, sujeitando os credores a uma nefasta perda financeira,
cabendo a aplicação da taxa legal. Está claro, assim, que os juros aplicados
são os remuneratórios, tendo ficado assentado:

“No tocante à incidência de juros, é identificada abusividade em sua supressão,
não sendo razoável que se exclua, total e completamente, sua incidência, o que
acarretaria prejuízos indevidos aos credores. Ainda que os credores possam
fazer concessões, a aplicação de juros, a razão de 1% (um por cento) ao mês,
conforme o art. 406 do Código Civil, merece ser tida como natural
independente de acordo entre as partes.

Este Tribunal, em antecedentes julgamentos (pe, AI
2140846-09.2014.8.26.0000, 1ª Câm. Res.

Dir. Empresarial, rel. Des. Enio Zuliani, J. 9.12.2014), já teve por inválida a
exclusão de tal verba, dado resultar em indireta remissão das dívidas
acumuladas pela recuperanda. Não se concebe a utilização pura e simples do
valor nominal, sem qualquer incidência de juros, sujeitando os credores a uma
nefasta perda financeira, cabendo a aplicação dos legais" (fls. 581)." (e-STJ,
fls. 656-657)

Inicialmente, ressalte-se que a Lei nº 11.101/2005 outorgou à Assembleia Geral de

Credores a competência para a aprovação (ou não) do plano de recuperação judicial, cabendo ao

Poder Judiciário somente a verificação dos requisitos legais para o processamento da recuperação

judicial. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

"DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE.
VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial
do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da

Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade
econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação
assemblear.

2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de
recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas
não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44
e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ.

3. Recurso especial não provido."

(REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014)

"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE
PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES
DO PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos
de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas
aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que
estão sujeitos a controle judicial.

2. Recurso especial conhecido e não provido."

(REsp 1314209/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/05/2012, DJe 01/06/2012)

No caso dos autos, a Corte estadual concluiu pelo abuso da cláusula que excluía a
incidência de juros para determinar a aplicação de juros remuneratórios, apesar de ter feito expressa
menção ao art. 406 do Código Civil, que, além de ser lei geral, trata de juros moratórios.

Com efeito, são relevantes os argumentos no sentido de que a alteração de cláusula
prevista no plano de recuperação aprovado pela assembléia de credores, para prever a incidência de
juros remuneratórios, na hipótese, para os pagamentos a serem efetuados pelas recuperandas a um
dos credores, se mostra indevida interferência e relativização da soberania do ato

(...) Ver conteúdo completo

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25/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8789 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de agosto de 2017.
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/08/2017 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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