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Movimentações 2018 2017
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : RAIZEN ARARAQUARA AÇUCAR E ALCOOL LTDA
ADVOGADOS : ÂNGELA MARIA DA MOTTA PACHECO E OUTRO(S) - SP021910
CRISTIANO SCORVO CONCEIÇÃO - SP194984
AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DE
ARARAQUARA
ADVOGADOS : PAULO SÉRGIO CAMPOS LEITE - SP016292
SERGIO RICARDO CAMPOS LEITE E OUTRO(S) - SP164785
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932,
III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/06/2018, que julgou recurso
interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo
nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, em 2º Grau,
inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 – vigente à
época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso –, que faculta ao Relator
"não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça, por analogia.
IV. Na forma da jurisprudência, "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o
Recurso Especial (somente por ocasião do manejo de Agravo Regimental), além de caracterizar
imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ,
tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2014).
V. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
19/06/2018 Visualizar PDF
06/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por RAÍZEN ARARAQUARA
AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. , em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial, manejado
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Recurso Especial restou inadmitido, sob os seguintes fundamentos:
"(...) O recurso não merece trânsito.
Isso porque, a Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o
recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao
exame de eventual afronta aos seus pressupostos (art. 485 do revogado
Código de Processo Civil) e, não, aos fundamentos do julgado rescindendo
(AgRg no ARE 2013/0336275-7, Rei. Min. Nancy Andrighi, J. 17/12/2013,
DJe 19/12/2013).
In casu , consoante se depreende das próprias razões recursais, a insurgência
especial está a atacar não o acórdão que julgou improcedente o pedido
rescisório, mas o próprio mérito do julgado rescindendo, o que, por si só,
constitui óbice ao conhecimento do presente recurso" (fl. 462e).
Entretanto, a parte agravante deixou de infirmar o referido fundamento,
limitando-se a sustentar que a decisão está equivocada, haja vista que "expôs as violações às leis,
cometidas pelo acórdão recorrido, confrontando a decisão e demonstrando, analiticamente, onde as
infringências legais ocorreram" (fl. 490e).
Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode ser
conhecido.
Vale ressaltar que, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de
Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos.
Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade, há muito sedimentado na
jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina acerca do tema.
Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73, é dever da parte
agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem
que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.
Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso,
que determina a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitir o
Recurso Especial, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.
Cumpre ressaltar que o novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento,
conforme se depreende do seu art. 932, III, in verbis:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III. não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)".
Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da
dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de
maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, um dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para
negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de
caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do
referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão
consumativa. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
1.124.008/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 30/10/2017).
"PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1 - O Tribunal obstou o prosseguimento do recurso especial por
verificar a ausência de prequestionamento e ausência de demonstração
de dissenso pretoriano, o que implicaria deficiência na fundamentação,
nos termos da Súmula n. 284 do STF.
2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão
do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do
STJ.3 - Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 467.250/PE,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de
15/05/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI
EM QUE TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA
INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284
DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.
3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula
n. 182/STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de
todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo
específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 2/2/2012).
Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/02/2014).
De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O
aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para
segurança das partes e resguardo do due process of law " (STJ, AgRg no Ag 427.696/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 12/08/2002).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não
conheço do Agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o Recurso Especial
foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC").
I.
Brasília (DF), 28 de maio de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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