Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.948 - SP (2017/0174303-0)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : RAIZEN ARARAQUARA AÇUCAR E ALCOOL LTDA
ADVOGADOS : ÂNGELA MARIA DA MOTTA PACHECO E OUTRO(S) - SP021910
CRISTIANO SCORVO CONCEIÇÃO - SP194984
AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DE
ARARAQUARA
ADVOGADOS : PAULO SÉRGIO CAMPOS LEITE - SP016292
SERGIO RICARDO CAMPOS LEITE E OUTRO(S) - SP164785
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932,
III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/06/2018, que julgou recurso
interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo
nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, em 2º Grau,
inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 – vigente à
época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso –, que faculta ao Relator
"não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça, por analogia.
IV. Na forma da jurisprudência, "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o
Recurso Especial (somente por ocasião do manejo de Agravo Regimental), além de caracterizar
imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ,
tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2014).
V. Agravo interno improvido.
Processos na página
2017/0174303-0Confirma a exclusão?