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30/04/2018
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
02/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. DENÚNCIA QUE DESCREVE DE FORMA SUFICIENTE A CONDUTA
DELITIVA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP.
NULIDADE RELATIVA. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Há razoável descrição dos fatos imputados aos agravante, sendo que a questão relativa aos
meios empregados na prática dos crimes será melhor debatida durante a instrução processual,
fato que não altera a conduta típica e não impede a defesa dos acusados, especialmente quando
se constata que indicou a denúncia como ocorreram os fatos, assim delimitando concretamente
a acusação penal.
2. A denúncia traz suficiente imputação a permitir a defesa dos acusados, pois, sem qualquer
dificuldade, teve ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, garantindo o livre exercício do
contraditório e da ampla defesa. Está, pois, a peça acusatória formalmente em consonância com
o art. 41 do CPP. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que eventual inobservância ao disposto
no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessários
para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo
prejuízo, o que não ocorreu. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de março de 2018(Data do Julgamento)
08/03/2018
Os
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