Informações do processo RCL 27964

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/08/2017 a 02/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Não Indicado
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis

Movimentações Ano de 2017

02/10/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 114/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00013844120178240007 - JUIZ DE DIREITO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta
contra ato da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/SC.

A parte reclamante alega que, por faltar vaga em estabelecimento
adequado, cumpre pena em local destinado a regime prisional mais gravoso,
em ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 56. Em razão disso, requer a
progressão antecipada para o regime aberto ou a concessão de prisão
domiciliar.

É o breve relato do essencial. Decido.

A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal
Federal, dispõe o art. 103-A,
caput  e § 3º da Constituição:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de

2015:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.

O parâmetro invocado é a Súmula vinculante 56, cujo teor é o
seguinte: “
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a
manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se
observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS
.".

Importante ressaltar que o precedente paradigma da Súmula
Vinculante acima transcrita foi o Tema 423 da Repercussão Geral, cuja tese
firmada é restou assim ementada:

I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a
manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos
destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como
adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se
qualifiquem como “colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou “casa
de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, §1º,
alíneas “b" e “c");

III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída
antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade
eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é
posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas
restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime
aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá
ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

Como se observa, de fato, o paradigma tido como violado consigna a
ilegitimidade do cumprimento de pena em regime mais grave que o imposto
na sentença, em razão da ausência de vaga em estabelecimento prisional
adequado a seu regime. Contudo, estipula uma série de medidas a serem
observadas antes do deferimento da prisão domiciliar ao sentenciado.

O beneplácito puro e simples da prisão domiciliar não alcança as
finalidades da pena, nem garante a ressocialização do apenado. Por isso,
antes da sua concessão, o juízo da execução deve perquirir outras
alternativas, como a progressão de regime antecipada de preso que já se
encontra no regime semiaberto, com a consequente liberação de vaga para o
sentenciado, ou a avaliação do estabelecimento existente para definição
sobre a sua compatibilidade com as regras do regime semiaberto.

Verifico, ao teor do ato impugnado, que a autoridade reclamada

indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar por considerar que “ não
há notícias de que as garantias inerentes ao regime semiaberto não lhe
estejam sendo asseguradas na unidade prisional
" (fl. 84, Doc. 5). Além disso,
o juízo reclamado foi diligente ao fixar prazo para que o DEAP e a Secretaria
de Estado de Justiça e Cidadania tomassem providências a fim de que a
reclamante fosse transferida para outro estabelecimento compatível com o
cumprimento da pena no regime semiaberto.

Com efeito, tem-se que o ato reclamado está em harmonia com as
balizas fixadas por esta CORTE, na medida em que a concessão de prisão
domiciliar deve ser a última opção a ser adotada, e não a primeira, como
pretendido nesta reclamação.

Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto
específico do Enunciado Vinculante 56, não há estrita aderência entre o ato
impugnado e o ato paradigma invocado. É, portanto, inviável a presente
reclamação.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO;
ficando PREJUDICADO o pedido de liminar.

Publique-se. Int..

Brasília, 5 de setembro de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2017

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

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Origem: 00013844120178240007 - JUIZ DE DIREITO

Procedência: SANTA CATARINA


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