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Movimentações Ano de 2017
05/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1290789520178090011 - JUIZ DE DIREITO
Procedência: GOIÁS
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta contra
ato da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO.
A parte reclamante alega, em linhas gerais, que a autoridade
reclamada indeferiu pedido de acesso aos autos formulado pela defesa, o que
teria violado o disposto na Súmula Vinculante 14. Em razão disso, requer a
procedência da reclamação para que seja determinado o relaxamento da
prisão da reclamante e concedido o acesso aos autos da Medida Cautelar
Sigilosa 201701290787.
É o breve relato do essencial. Decido.
A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal
Federal, dispõe o art. 103-A, caput e § 3º da Constituição:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de
2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.
O parâmetro invocado é a Súmula vinculante 14, cujo teor é o
seguinte:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo
aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,
digam respeito ao exercício do direito de defesa
Importante ressaltar que o precedente paradigma da Súmula
Vinculante acima transcrita foi o HC 88.190, Rel. Min. CEZAR PELUSO,
Segunda Turma, DJ de 6/10/2006, assim ementado:
ADVOGADO. Investigação sigilosa do Ministério Público Federal.
Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos
autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente
ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das
investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos
do procedimento investigatório. HC concedido. Inteligência do art. 5°, LXIII, da
CF, art. 20 do CPP, art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, art. 16 do CPPM, e art. 26
da Lei nº 6.368/76 Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser
garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente
envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam
respeito ao constituinte.
Como se observa, o paradigma tido como violado confere ao
defensor do investigado amplo acesso aos elementos já documentados nos
autos, mas é enfático ao ressalvar as diligências ainda em andamento.
Com efeito, a presente reclamação é manifestamente improcedente,
pois não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima transcrito.
Verifico, ao teor do ato impugnado, que o pleito apenas foi indeferido porque
havia diligências em andamento e o eventual acesso a essas informações
poderia causar prejuízo às investigações. A propósito, confira-se a
manifestação da autoridade reclamada:
11. Embora legítima a pretensão dos honrados defensores dos
imputados de terem acesso aos elementos de informação apresentados a
esta magistrada, reputo impossível conceder a mesma, neste momento,
acesso ao presente feito.
12. O aludido cartapácio versa sobre pedido de cautelar inominada
criminal, que, com o proposito de resguardar e de garantir o sucesso de
investigação ainda em curso , levada a efeito pela douta autoridade policial
da Delegacia de Repressão a Crimes contra o Patrimônio e ao Tráfico de
Armas DELEPAT/PF-GO, tem, excepcionalmente, tramitado nesta 2ª Vara
Criminal em segredo de justiça .
13.Esta medida é imperiosa, porquanto as diligências a serem
engendradas pelo lídimo Delegado de Polícia requestam o alheamento do
representado sobre os informes obtidos ( a serem acostados aos autos ), de
modo a não comprometer futuras inquirições, oitivas interrogatórios e
acareações, mediante o cruzamento dos dados e percuciente estudo dos
mesmos e, bem assim, o acesso a bens, mídias, computadores e outros
meios eletrônicos que contenham em seu conteúdo a materialidade dos fatos
alegadamente delituosos (roubo de cargas).
14. Em face do que foi exposto, tenho por inviável, por ora, que os
nobres causídicos tenham amplo acesso ao procedimento sigiloso
alhures mencionado , não importando, por isso em prejuízo para defesa dos
investigados ou aviltamento às suas garantias constitucionais do due process
of law, do contraditório e da ampla defesa, notadamente porque não se trata
de ação penal e, tampouco, por não encerrarem qualquer juízo censorial.
(grifos originais).
Dessa forma, a pendência na conclusão de diligências investigatórias
é argumento legítimo para o indeferimento do acesso irrestrito pleiteado pela
reclamante. Nessa linha de raciocínio, confiram-se os seguintes precedentes
deste Supremo Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À
SÚMULA VINCULANTE 14. DILIGÊNCIA AINDA EM ANDAMENTO.
CONTRADIÇÃO ENTRE ATO RECLAMADO E AS INFORMAÇÕES
PRESTADAS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Diligências ainda em andamento não estão contempladas
pelo teor da súmula vinculante 14. 2. A contradição suscitada pelo agravante
entre o ato reclamado e as informações prestadas não é relevante, pois ainda
subsiste o argumento de que as diligências encontram-se em andamento. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 22.062, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 20/5/2016)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACESSO DOS ACUSADOS A PROCEDIMENTO
INVESTIGATIVO SIGILOSO. POSSIBILIDADE SOB PENA DE OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRERROGATIVA
QUE SE RESTRINGE AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS
REFERENTES AOS INVESTIGADOS. I - O direito assegurado ao indiciado
(bem como ao seu defensor) de acesso aos elementos constantes em
procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem
documentados nos autos, não abrange, por óbvio, as informações
concernentes à decretação e à realização das diligências investigatórias,
mormente as que digam respeito a terceiros eventualmente envolvidos. II -
Enunciado da Súmula Vinculante 14 desta Corte. III - Embargos de declaração
rejeitados, com concessão da ordem de ofício. Rcl 94.387, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 21/5/2010)
Agravo regimental em reclamação. 2. Súmula Vinculante n. 14.
Violação não configurada. 3. Os autos não se encontram em Juízo. Remessa
regular ao Ministério Público. 4. Inquérito originado das investigações
referentes à operação “Dedo de Deus". Existência de diversas providências
requeridas pelo Parquet que ainda não foram implementadas ou que não
foram respondidas pelos órgãos e que perderão eficácia se tornadas de
conhecimento público. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl
16.436 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29/8/2014)
Da mesma forma, não merece procedência o pedido de relaxamento
da prisão, pois esse pleito não possui qualquer pertinência com o precedente
invocado. Aliás, sequer consta nos autos o mandado de prisão ou os
fundamentos da decretação da segregação, o que torna inviável a análise
nesta via estreita.
Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto
específico do Enunciado Vinculante 14, não há estrita aderência entre o ato
impugnado e o ato paradigma invocado. É, portanto, inviável a presente
reclamação.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO;
ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/08/2017
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