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Movimentações Ano de 2017
04/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 200734000398675 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, capu t, e 37, IV, da
Carta Magna.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que
é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “ Simples
interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ".
Nesse sentido:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Curso de formação. Polícia Federal. Escolha de vagas, para
fins de lotação de novos servidores. 3. Preterição dos melhores colocados.
Direito de opção preferencial por vagas abertas a candidatos de turmas
subsequentes. 4. Discricionariedade a excepcionar o princípio da isonomia.
Ausência de motivação. Possibilidade de controle pelo Judiciário. 5. Ofensa
reflexa à Constituição Federal. Exigência de interpretação de normas
editalícias. Súmula 454. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a
decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE
740670 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 21.10.2014)".
Além disso, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nessa
quadra:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS
DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS
EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.(AI 829036 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, 1ª
Turma, DJe 24-03-2011)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
25/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200734000398675 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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