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Movimentações 2015 2014
26/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE DOM PEDRO,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, assim
ementado, litteris :
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. JULGAMENTO COLEGIADO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA
DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 281/STF.
I – É incabível o recurso especial interposto contra julgamento colegiado de
embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, tendo em vista o
não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, da Súmula n.
281/STF.
II – O Agravante não apresentam argumentos capazes de desconstituir a
decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
III – Agravo regimental improvido." (fl. 651)
Sustenta o Recorrente, nas razões do recurso extraordinário, além da existência de
repercussão geral da matéria, ofensa aos arts. 5.º, incisos XXXV e LV, e 37, da Carta Magna,
aduzindo que "[...] há um defeito de representação do polo passivo, pois o Município de Dom Pedro
nunca foi intimado para se defender, assim como se quer foi acionado judicialmente, já que os
Impetrantes se referem ao polo passivo a figura da 'Prefeitura' que não possui capacidade jurídica
para estar em juízo " (fl. 672).
Pondera que " [...] não possuem os Impetrantes direito líquido e certo de serem
efetivados no serviço público, meramente com a aprovação, possuem apenas expectativa de direito,
pois ao Poder Público é concedida a conveniência administrativa para nomear e empossar seus
servidores de acordo com sua dotação orçamentária " (fl. 673).
Assevera que "[...] ainda que não houvesse óbice judicial, por força de liminar
impeditiva de homologação e nomeação, ainda sim, a pretensão dos impetrantes estaria fulminada,
uma vez que não houve homologação e revalidação do prazo de validade do certame, e, portanto,
impedindo a contratação de eventuais aprovados após 2(dois) anos da publicação do edital (2009),
já que com o termo de validade do Concurso, opera-se também, a produção de seus efeitos, não
residindo, também, sob esse espeque razão aos Recorridos " (fl. 674).
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 682).
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal
Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608." (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)
No mais, quanto à alegação de que o acórdão recorrido contém violação ao princípio
da inafastabilidade da jurisdição, ressalte-se que, por não ter sido ultrapassada a formalidade
processual antes referida, não restou analisada a matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente.
A propósito, mutatis mutandis :
"AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão
relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do
não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 02/08/2007 – grifei.)
Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto
atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral
sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
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