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Movimentações Ano de 2015
26/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para retirada da petição inicial, no
prazo de quinze dias. Após o prazo os documentos serão descartadas nos termos da Resolução n. 14,
de 28/6/2013:
DECISÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JULGADO PROCEDENTE
NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO
DE LEI EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TEMA NÃO ENFRENTADO NESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO. AÇÃO RESCISÓRIA
EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 267, IV DO
CPC.
1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no art. 485, V do CPC, visando rescindir a decisão
proferida no julgamento do AREsp. 318.141/SE, de relatoria do douto Ministro HUMBERTO
MARTINS, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES
RECURSAIS. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONFIGURADA A HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. SÚMULA 83/STJ. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
APELO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO (fls. 14).
2. Sustenta o autor que essa decisão deve ser rescindida, pois violou os artigos
219, § 5o. do CPC e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 ao manter o entendimento exarado no
acórdão prolatado pelo tribunal Regional Federal da 5a. Região, que não observou a limitação dos
efeitos da sentença quanto à prescrição, mesmo tendo sido interposto embargos de declaração
buscando tal pronunciamento, quando o correto seria declarar a prescrição das parcelas anteriores
ao quinquênio precedente à propositura da demanda (fls. 2).
3. Requer, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de
determinar a suspensão do pagamento dos atrasados relativos à concessão do benefício
previdenciário.
4. É o relatório. Decido.
5. Da análise dos autos, constata-se que o Magistrado de primeira instância
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo a
autora apelado contra esse julgado em relação ao percentual fixado a título de honorários
advocatícios. Após o julgamento de improcedência da apelação pelo Tribunal de origem, o INSS
opôs Embargos de Declaração, alegando a prescrição do direito de pleitear a concessão do benefício
ou, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal. Os Embargos foram desprovidos
com base na ausência de omissão no acórdão embargado.
6. O INSS interpôs, então, Recurso Especial para esta Corte Superior, que não
foi admitido pelo Tribunal de origem, o que levou à interposição de Agravo dirigido ao STJ.
7. Por fim, esta Corte negou provimento ao Agravo, quanto ao ponto ora
atacado, por não reconhecer a violação ao art. 535 do CPC.
8. O INSS, então, ajuizou a presente Ação Rescisória, que visa desconstituir
esse julgado do STJ, com a concessão de tutela antecipada para que seja dispensada do pagamento
das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação originária.
9. Ocorre que essa questão não foi apreciada por esta Corte, motivo pelo qual,
quanto a esse ponto, não se operou o efeito substitutivo previsto no art. 512 do CPC, permanecendo
incólume o Acórdão do Tribunal a quo .
10. De acordo com o art. 105, I, e da CF, cabe ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar, originariamente, as Ações Rescisórias de seus julgados, in verbis:
Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...).
e) as Revisões Criminais e as Ações Rescisórias de seus julgados.
11. Assim, não havendo decisão de mérito a ser rescindida no âmbito deste
Tribunal, encontra-se configurada a incompetência do STJ para processar e julgar a presente
demanda.
12. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. ART. 485, INCISO V, IX DO CPC. ACÓRDÃO DO STJ QUE NÃO
APRECIA MÉRITO DA DEMANDA, APENAS A ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar tão somente as ações
rescisórias de seus próprios julgados, não sendo esta a hipótese em apreço.
2. Os recursos, quando não conhecidos, deixam de produzir o efeito
substitutivo, de modo que o decisum apropriado a ser rescindido é aquele proferido
pelo órgão da instância inferior.
3. No presente caso, ainda que a ementa do acórdão tido por rescindendo,
tenha abrangido a tese relativa à GDAFA, negou seguimento ao recurso especial sob
o óbice da Súmula 211/STJ, razão pela qual não se mostra acórdão de mérito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg na AR 4.295/DF,
3S, Rel. Min. conv. CELSO LIMONGI, DJe 3.9.2009).
² ² ²
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DE
PROVA. SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
1. Não cabe Ação Rescisória de acórdão que não conheceu de Recurso
Especial, deixando de apreciar o mérito da questão federal controvertida.
2. Ação Rescisória que se julga extinta, sem julgamento do mérito (AR
2.874/SP, 3S, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJU 02.05.06).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CAUSA.
RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As ações rescisórias propostas no âmbito dos Tribunais visam
desconstituir decisão ou acórdão que apreciou o mérito da questão, noutras palavras,
que tenha examinado a questão de fundo devolvida, após juízo positivo dos
pressupostos de admissibilidade recursal.
2. Os recursos, quando não conhecidos, deixam de produzir o efeito
substitutivo, de modo que o decisum apropriado a ser rescindido é aquele proferido
pelo órgão da instância inferior.
3. Agravo regimental não provido (AgRg na AR 3587/MA, 3S, Min. Rel.
NILSON NAVES, DJU 30.10.2006)
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO MERITÓRIA DESTE TRIBUNAL. RESCISÃO DE
ACÓRDÃO A QUO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 105, I, E DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
I - Preliminar de incompetência absoluta desta Eg. Corte, para julgar a
presente rescisória, acolhida.
II - Não tendo havido decisão meritória deste Tribunal a ser rescindida, a
competência para processar e julgar a presente ação é do próprio Órgão a quo que
prolatou o v. decisum ora impugnado.
III - Desta forma, resta clara e incontroversa a impropriedade do
ajuizamento perante esta Corte Superior, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e
da Constituição da República.
IV - Processo extinto sem julgamento do mérito (AR 1.993/MS, 5T, Rel.
Min. GILSON DIPP, DJU 11.10.2004).
13. Diante dessas considerações, com base no art. 34, XVIII do RISTJ e no art.
267, IV do CPC, julgo extinta a presente Ação Rescisória, sem resolução do mérito.
14. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 23 de março de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
20/03/2015
Distribuição automática em 18/03/2015 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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