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Movimentações Ano de 2015
26/03/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
25/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MATÉRIA
SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. As questões atinentes à alegada ofensa ao art. 741 do CPC e à tese
de não poder se sustentar sentença incompatível com o texto constitucional que ofenda
a moralidade ou a legalidade, pois tal título é nulo, não comportam conhecimento, ante
a ausência de prequestionamento no acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas 282 e
356 do STF.
2. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento,
que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, ou que o Tribunal de origem entenda
por prequestionada, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão
recorrido, o que não ocorreu.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de março de 2015(Data do Julgamento).
13/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/03/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
13/02/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MATÉRIA
SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial fundamentado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fls. 4413/4414, e-STJ):
"DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DESCONSTITUIÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATO QUE DÁ GÊNESE AO
PEDIDO AUTORAL OCORRIDO EM MEADOS DA DÉCADA DE 90. AÇÃO
JUDICIAL PROPOSTA QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO
PRESCRICIONAL TRAZIDO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
NATUREZA DO DIREITO PRETENDIDO QUE SE SUJEITA AOS PRAZOS
PRESCRICIONAIS CONSIGNADOS NA NORMA EM DESTAQUE. EXTINÇÃO
DO FEITO COM APRECIAÇÃO MERITÓRIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, o agravante insurge-se contra a sistemática de vinculação ao
salário mínimo para reajuste de vencimentos de diversos servidores públicos estatutários integrantes
dos quadros de pessoal do Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência de decisões da Justiça do
Trabalho, isso mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único para os servidores estaduais.
Alega ofensa ao art. 741, parágrafo único, do CPC.
Argumenta que a coisa julgada e a segurança jurídica não são valores absolutos, não
se podendo sustentar sentença incompatível com o texto constitucional que ofenda a moralidade ou a
legalidade, pois tal título está eivado de vício de nulidade.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 4482-4451, e-STJ).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 4642-4651,
e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 4681-4735, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
especial.
O recurso especial não prospera.
Não houve prequestionamento da matéria suscitada no acórdão recorrido, concernente
à alegada ofensa ao art. 741 do CPC e à tese de não poder se sustentar sentença incompatível com o
texto constitucional que ofenda a moralidade ou a legalidade, pois tal título é nulo.
Com efeito, o voto condutor do acórdão confirmou o julgamento da sentença apelada,
a qual declarou extinta a ação civil pública, nos termos do § 5º dos arts. 219 e 269, IV, do CPC,
concluindo que, em face da intercorrência da prescrição, não caberia mais nenhum exame acerca do
mérito do próprio ato administrativo questionado.
A ausência de debate da matéria suscitada inviabiliza o acolhimento do apelo nobre,
por ausência do prequestionamento viabilizador do acesso à via especial, fazendo atrair a incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL
OCORRIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
DESAPROPRIAÇÃO. AVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda
que a suposta contrariedade à lei federal surja no julgamento do acórdão recorrido, é
indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem
se manifeste sobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito do
prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. No caso, o Tribunal a quo, mantendo a sentença de primeiro grau, decidiu
pela higidez dos critérios adotados pelo laudo pericial. Assim, a alteração da
conclusão adotada pelo acórdão recorrido, tal como colocada nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 422.311/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 10/10/2014.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA.
1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não
foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados
embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.476.359/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "b", do CPC,
conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
05/02/2015
Distribuição automática em 02/02/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?