Informações do processo 2014/0315319-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 627.619
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/12/2014 a 25/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

25/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

Considerando o teor da petição de fl. 341 (e-STJ), protocolada na origem em
31/7/2014 mas somente recebida nesta Corte Superior em 19/12/2014 (e-STJ, fl. 338), mesma data da
publicação da decisão por intermédio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, e
considerando, ainda, a necessidade de se prevenir a ocorrência de nulidades processuais, determino a
republicação da decisão de fls. 332/335, de modo a que conste, como advogado da agravante, o Dr.
Bruno de Almeida Maia e outros, reabrindo-se, em consequência, o prazo para a interposição de
eventuais recursos.

À Coordenadoria da Terceira Turma, para providenciar.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA MERCANTIL. SUSPENSÃO DO PROTESTO.
1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ.
2. DUPLICATAS. INEXISTÊNCIA. CAUSA
DEBENDI
. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA
7/STJ.
3. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Construtora Tenda S.A. desafiando decisão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu o processamento do recurso especial.

Compulsando os autos, verifica-se que a ora agravante ajuizou ação ordinária contra
Excel Distribuidora de Material Elétrico Ltda., objetivando a suspensão dos efeitos do protesto, tendo
em vista duplicata sem comprovante de entrega de mercadoria. Contudo, o Juízo de primeiro grau,
além de revogar a antecipação dos efeitos da tutela, julgou improcedente o pedido.

Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 270-279):

AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DO
PROTESTO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DUPLICATA
MERCANTIL. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. CAUSA
DEBENDI COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO
PAGAMENTO DA CAMBIAL. VALORES CONSTANTES DO
TÍTULO DEVIDOS. APELO DESPROVIDO.

Foram, ainda, opostos embargos de declaração que acabaram não acolhidos.

Inconformada, a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea
a , da Constituição Federal, no qual alegou violação dos arts. 300 e 302 do CPC.

Aduziu, em síntese, que "são objeto da demanda 6 (seis) títulos indevidamente
protestados pela Requerida (fls. 20/23 e 80/81). Contudo, 4 (quatro) desses sequer foram referidos na
contestação, bem como não foram juntados os comprovantes de entrega das mercadorias relativos aos
comprovantes de protesto de fls. 20, 23, 80 e 81" (e-STJ, fl. 296).

Desse modo, a agravada seria confessa em relação aos 4 (quatro) referidos ilícitos

protestos.

As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 302 (e-STJ).

O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência das
Súmulas n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal.

Brevemente relatado, decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 300 e 302 do CPC, verifica-se, do
acórdão recorrido, que tais matérias não foram debatidas pelo Tribunal de origem. Assim, incide o
enunciado n. 211 da Súmula desta Corte Superior: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo ."

Com efeito, verifica-se dos autos que o cerne da questão diz respeito a comprovação
da
causa debendi  referente à emissão das duplicatas mercantis. O Tribunal de origem, analisando o
contexto fático-probatório dos autos, assim se pronunciou (e-STJ, fls. 275/277):

Como os protestos são de duplicatas mercantis por indicação e, portanto, sem
aceite e, formalmente, sem o título fisicamente, cabia à parte ré exigir que
estivesse acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e
recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço e da ausência de
recusa comprovada do aceite para a formalização do protesto e efetiva
cobrança dos títulos, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.474/68.

Desta forma, verifico que o título nº 14852 A com protocolo nº 5.999.967-5,
no valor de R$ 3.348,72, com vencimento em 30/09/2011 do 2º Tabelionato
(fl. 22) teve a sua nota fiscal acostada na fl. 128, recebido por Valter (fls.
129/134). O título nº 14247 A com protocolo nº 6.022.643-9, no valor de R$
2.348,72 (2º Tabelionato), com vencimento em 17.11.11 - fl. 80, teve a sua
nota fiscal acostada na fl. 153 e o título nº 14248 A com protocolo nº
6.022.650-1, no valor de R$ 2.518,72 (2º Tabelionato), com vencimento em
17/11/2011 - fl. 81, teve a sua nota fiscal acostada na fl. 154. Estes títulos
foram emitidos contra a parte autora e retirados por Getúlio e, segundo a ré, a
nota fiscal nº 9.495 restou quitada pela parte autora em 26.04.11 e recebida a
mercadoria por Getúlio (fls. 155/158), demonstrando que a parte autora tinha
conhecimento da existência de Getúlio.

Todavia, em que pese não constar nos autos o recebimento das
mercadorias por outras pessoas que não Valter e Getúlio, verifica-se que
era constumeira a aquisição das mercadorias por Valter, geralmente
com prévio orçamento, com a retirada das mercadorias pelo próprio ou
por Getúlio. Esta situação configura a Teoria da Aparência, quando o
procedimento das partes na aquisição e entrega das mercadorias era o
usualmente realizado pela empresa autora, gerando confiança no
procedimento e nas pessoas que representavam a empresa autora, além
de uma contumaz impossibilidade de verificação de Valter e Getúlio não
mais integravam o grupo de funcionários da autora, possibilitando o
reconhecimento da Teoria da Aparência.

Em sendo reconhecida a incidência da Teoria da Aparência, mostram-se
válidos os títulos de crédito objeto do protesto, inviabilizando o dano
moral postulado pela ausência de protesto indevido e o pedido de danos

patrimoniais .

(...)

Acrescento que, consoante os documentos acostados aos autos, a causa
debendi
 referente à emissão da duplicata mercantil restou suficiente
comprovada nos autos
. (grifou-se)

Nesse contexto, elidir as conclusões do aresto impugnado para se entender de forma
diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na estreita
via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DUPLICATAS.
COMPROVAÇÃO DA
CAUSA DEBENDI . AFIRMAÇÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO DEPENDENTE DO REEXAME
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a
alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. A discussão contida no recurso especial passa de forma incontornável pela
afirmação do tribunal de origem no sentido de que a parte ré comprovou
suficientemente a prestação dos serviços a que a duplicata se refere, de modo
que a análise da questão, inclusive no que toca à correlação de valores,
esbarra no reexame de matéria contratual e fática da lide, o que encontra
óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag
1.281.394/PE, Relatora a Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 6/3/2012)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)


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