Informações do processo 2013/0128047-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 325.430
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 21/03/2014 a 24/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

24/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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18/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INCISO XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. ARGUIDA AFRONTA
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO

PROCESSO LEGAL. ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS
INFRACONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos
interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, sem restar configurada, assim, a
apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do
STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral
.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT,
reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios
do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo
legal. Mesmo entendimento restou consolidado com relação ao não preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade do recurso, o que resulta no indeferimento liminar da
insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Jorge Mussi e Raul Araújo.

Brasília (DF), 19 de dezembro de 2014(Data do Julgamento).


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