Informações do processo 2015/0048061-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 673781
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/03/2015 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • O O de O ESPÓLIO
  • Agravante
    • A C da S M
  • Repr. por
    • I R de O O INVENTARIANTE

Movimentações 2018 2015

01/10/2018 Visualizar PDF

  • O O de O ESPÓLIO
  • A C da S M
  • I R de O O INVENTARIANTE
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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC/1973) interposto contra

decisão que inadmitiu o recurso especial, sob aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.

O TJRS negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 702):

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE PARTILHA.PRESCRIÇÃO.

Os acordos de partilha realizados pelo apelante em ação de investigação de

paternidade e inventário, foram realizados em 1991 e 1994.

Logo, a análise da pretensão anulatória em razão de suposta simulação deve ser vista à
luz dos dispositivos constantes do Código Civil vigente à época do negócio.

Era de quatro anos o prazo prescricional para anular os contratos nos casos de
simulação ou fraude, contados do dia em que se realizar o ato ou o contrato (art. 178,
§9°, b, do CC de 1916).

NEGARAM PROVIMENTO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 714/722), interposto com base no art. 105,
III, "a", da CF, o recorrente afirmou que no caso dos autos a prescrição a ser aplicada é a prevista no
art. 177, caput, do CC/1916 e que "em se tratando de alegada simulação em venda de ascendente a
descendente por interposta pessoa, é vintenário, fluindo da data do ato" (e-STJ fl. 720) e, asseverou

ainda, que "sendo a natureza da ação de ordem familiar, o posicionamento do STJ nestes casos de

simulação é a previsão prescricional de 20 anos para buscar a nulidade absoluta dos atos que foram

simulados para prejudicar o herdeiro" (e-STJ fl. 722).

Ofereceram-se contrarrazões (e-STJ fls. 727/729).

No agravo (e-STJ fls. 743/753), afirma-se a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 757/759).

É o relatório.

Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele

prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.

2/STJ).

A Corte estadual, quanto ao prazo prescricional aplicado ao caso dos autos, concluiu

da seguinte forma (e-STJ fls. 705/708):

Merece acolhimento a alegação de prescrição suscitada pelo demandado.

Os atos que o autor pretende anular sob o argumento de simulação foram
realizados nos anos de 1991 (acordo na ação de investigação de paternidade)

e 1994 (homologação do plano de partilha), quando ainda estava em vigência

o Código Civil de 1916.

Conforme a legislação da época, o prazo para se pleitear a anulação do ato
por simulação era de 4 anos, nos termos do art. 178, § 9°, V, b, contados da
data da sua realização, sob pena de prescrição.

Dessa forma, como a ação declaratória foi ajuizada apenas em 2010, está

prescrita a pretensão.

(...)

O fato de que a matéria envolvida nos processos judiciais era referente a
direito sucessório não faz incidir o prazo geral de 20 anos do art. 177 do CC
de 1916, tendo em vista o princípio da especialidade, pois o prazo de 4 anos

é específico para o caso de anulação decorrente de simulação.

Também o fato de que não se tratava de contratos em sentido estrito, mas sim
um acordo celebrado em ação de investigação de paternidade e a própria

partilha em si no inventário, não modificam esse entendimento quanto ao

prazo prescricional, já que a rescisão dessas decisões é feita da mesma forma
que os atos jurídicos em geral, conforme preconiza o art. 486 do CPC.

Assim, decorrido o prazo legal, o reconhecimento da prescrição é medida que

se impõe.

(...)

Como visto, os atos que o apelante pretende anular (acordo em ação de investigação
de paternidade e em ação de inventário) foram praticados em 1991 e 1994,
respectivamente.

E na época em que praticados os atos, o vício levantado pelo apelante - simulação -
era tratado como vício de anulabilidade, com prazo prescricional de 04 anos, previsto
no Código Civil de 1916, vigente àquela época.

Sendo assim, a sentença ora atacada, ao reconhecer a prescrição, julgou com

adequação e em sintonia com o entendimento deste Tribunal.

O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do

STJ. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. FRAUDE. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
ART. 178, § 9º, V, "b", DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIO DA

ESPECIALIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A pretensão de anular negócio jurídico fundada em erro, dolo, simulação, fraude ou
coação, nos termos do art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, vigente à época em que

firmados os ajustes, prescreve em 4 (quatro) anos, contados da data da celebração.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1381447/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE

NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

1. "A alegação de simulação em negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código
Civil de 1916 atrai a incidência do princípio tempus regit actum afastando a aplicação
das regras do Código Civil de 2002, para, com base no art. 178, § 9º, V, b, do Código
Beviláqua, reconhecer-se a ocorrência de prescrição." (REsp 1004729/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe

26/10/2016). No caso em tela, apontou-se invalidade por simulação e fraude contra
credores no contrato de compra e venda realizado entre uma das co-proprietárias e
terceiro, alegações que, na vigência do CC/1916, estavam submetidas ao prazo

decadencial de quatro anos.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1468433/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,

julgado em 24/10/2017, DJe 13/11/2017)

Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, como óbice ao recurso.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Estando o recorrente amparado pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art.

98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 9480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão