Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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apresentadas demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado em recurso

especial a teor da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(16827)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 673.781 - RS (2015/0048061-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : A C DA S M

ADVOGADO : MARCELO DA SILVA NORONHA - RS036445

AGRAVADO : O O DE O - ESPÓLIO

REPR. POR : I R DE O O - INVENTARIANTE

ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO COELHO E OUTRO(S) - RS011190

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC/1973) interposto contra

decisão que inadmitiu o recurso especial, sob aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.

O TJRS negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 702):

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE PARTILHA.PRESCRIÇÃO.

Os acordos de partilha realizados pelo apelante em ação de investigação de

paternidade e inventário, foram realizados em 1991 e 1994.

Logo, a análise da pretensão anulatória em razão de suposta simulação deve ser vista à
luz dos dispositivos constantes do Código Civil vigente à época do negócio.

Era de quatro anos o prazo prescricional para anular os contratos nos casos de
simulação ou fraude, contados do dia em que se realizar o ato ou o contrato (art. 178,
§9°, b, do CC de 1916).

NEGARAM PROVIMENTO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 714/722), interposto com base no art. 105,
III, "a", da CF, o recorrente afirmou que no caso dos autos a prescrição a ser aplicada é a prevista no
art. 177, caput, do CC/1916 e que "em se tratando de alegada simulação em venda de ascendente a
descendente por interposta pessoa, é vintenário, fluindo da data do ato" (e-STJ fl. 720) e, asseverou

ainda, que "sendo a natureza da ação de ordem familiar, o posicionamento do STJ nestes casos de

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2015/0048061-4