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Movimentações 2015 2014
20/03/2015
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira que fixou alimentos em
favor de F S M B, a serem pagos por G A M B da S, devidamente qualificados nos autos, promovido
pela d. Subprocuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos da
Convenção da ONU sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Convenção de Nova York),
proferida pelo eg. Tribunal de Família e de Menores de Faro, Portugal (fls. 15/17).
O requerido foi regularmente citado por carta de ordem e não apresentou contestação
(fl. 46). Nomeou-se curador especial, que concordou com a homologação (fls. 63/66).
O d. Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 74/75).
É o breve relatório.
Decido.
Os documentos necessários à homologação da sentença foram devidamente
apresentados. Consta o inteiro teor da decisão homologanda (fls. 15/17), proferida por autoridade
competente, dispensada de chancela consular brasileira e de tradução. As partes integraram
regularmente o procedimento e o trânsito em julgado está comprovado (fl. 14).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados (arts. 216-C e 216-D do RISTJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os bons costumes (arts. 17 da LINDB e 216-F do
RISTJ).
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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